Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 5.923/2002

HOMOLOGA TOMBAMENTO DE IMÓVEIS.

DECRETO Nº 5923/02, de 21 de novembro de 2002

HOMOLOGA TOMBAMENTO DE IMÓVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71 da Constituição do Estado , de acordo com o disposto na Lei nº 5.846 , de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 9.342 , de 14 de dezembro de 1993, e tendo em vista o que consta dos Processos da Fundação Catarinense de Cultura protocolados sob nos PFCC 1508/024, 1509/020, 1510,029,1511/025, 1512/021, 1513/028, 1514/024, 1515/020,1516/027, DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o tombamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.846 , de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 9.342 , de 14 de dezembro de 1993, dos imóveis descritos abaixo localizados no município de Timbó:

I - edificação denominada Tifa Ücker, situada à entrada antiga para Rio do Cedro, margem direita;

II - edificação situada à Estrada Cedro, margem esquerda;

III - edificação situada à Rodovia SC 417 - Cedro, margem direita;

IV - edificação situada à Rodovia SC 477 - Estrada Timbó - Benedito Novo;

V - edificação situada à Rua Pomeranos, 3.182 - Pomeranos;

VI - edificação situada à Rua Pomeranos, 134 - Pomeranos;

VII - edificação denominada Antiga Indústria de Fécula Companhia Lorenz situada à Av. Getúlio Vargas, 211 - Praça da Figueira;

VIII - edificação situada à Rodovia SC 417 - Estrada Timbó - Rio dos Cedros, margem esquerda;

IX - edificação situada à Rua Blumenau, 4.664.

§ 1º - A proteção deverá abranger jardins, ranchos, cercas, poços, estufas e edifícios anexos por se tratarem de bens de referência cultural.

§ 2º - Como medida geral é considerada tombada a área situada entre a via pública até a linha dos fundos do bem ou do último de seus componentes anexos acima especificado, em toda largura do lote.

Art. 2º Considera-se como entorno da área protegida, para os efeitos do art. 16 da referida Lei, a faixa contida nos 300 metros tomados de cada uma das extremidades do bem.

Art. 3º Os imóveis serão inscritos no Livro do Tombo Histórico da Fundação Catarinense de Cultura.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado