Decreto nº 5.924/2002
HOMOLOGA TOMBAMENTO DE IMÓVEIS.
DECRETO Nº 5924/02, de 21 de novembro de 2002
HOMOLOGA TOMBAMENTO DE IMÓVEIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71 da Constituição do Estado , de acordo com o disposto na Lei nº 5.846 , de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 9.342 , de 14 de dezembro de 1993, e tendo em vista o que consta dos Processos da Fundação Catarinense de Cultura protocolados sob nos PFCC 1517/023, 1518/020, 1519/026, 1520/024, 1521/020, 1522/027, 1523/023, 1524/020, 1525/026, 1526/022, 1527/029, 1528/025, DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o tombamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.846 , de 22 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 9.342 , de 14 de dezembro de 1993, dos imóveis descritos abaixo localizados no município de Pomerode:
I - edificação denominada Casa Wundervald, situada à Estrada Wundervald, 2.467;
II - edificação situada à Rua Presidente Costa e Silva, 719 - Praça Erwim Zartrow - Testo Rega;
III - edificação situada à Rua Presidente Costa e Silva, 677 - Praça Erwim Zartrow - Testo Rega;
IV - edificação situada à Rua Arnoldo Hardt, 111 - Testo Rega;
V - edificação situada à Rua Curitiba, 377;
VI - edificação situada à Rua Hermann Weege, 242;
VII - edificação situada à Rua Progresso, 2.320 - Testo Alto;
VIII - edificação situada à Rua Testo Alto, 7.097;
IX - edificação situada à Rua Testo Alto, 7.875;
X - edificação situada à Rua Testo Alto, 8.019;
XI - edificação situada à Rua Testo Alto, 8.430;
XII - edificação situada à Rua Vitória, 1.138 - Testo Rega.
§ 1º - A proteção deverá abranger jardins, ranchos, cercas, poços, estufas e edifícios anexos por se tratarem de bens de referência cultural.
§ 2º - Como medida geral é considerada tombada a área situada entre a via pública até a linha dos fundos do bem ou do último de seus componentes anexos acima especificado, em toda largura do lote.
Art. 2º Considera-se como entorno da área protegida, para os efeitos do art. 16 da referida Lei, a faixa contida nos 300 metros tomados de cada uma das extremidades do bem.
Art. 3º Os imóveis serão inscritos no Livro do Tombo Histórico da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de novembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.