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Decreto nº 599/2011

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 599, de 18 de outubro de 2011

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina (SEM/SC) compõe a estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), cabendo-lhe elaborar e coordenar a sistematização das políticas públicas no campo museológico.

§ 1º O SEM/SC será coordenado por 1 (um) servidor indicado pela Presidência da FCC.

§ 2º O SEM/SC não interfere na autonomia administrativa, nas dotações orçamentárias e na gestão de pessoal dos órgãos que o integram.

Art. 2º Para fins deste Decreto, as instituições museológicas são consideradas práticas sociais colocadas a serviço da sociedade, de seu desenvolvimento e de sua sustentabilidade nos aspectos cultural, social, econômico e ambiental, comprometidas com a gestão democrática e participativa, e apresentam as seguintes características em sua atuação:

I - trabalho permanente com o patrimônio cultural;

II - presença de acervos museológicos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção e a reflexão crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e de novas oportunidades de educação, turismo e lazer;

III - desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e

IV - aplicação das ações museológicas de comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

Art. 3º São objetivos do SEM/SC:

I - promover a articulação entre as instituições museológicas existentes no Estado, respeitada a autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica de cada uma delas;

II - estimular e promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas entre as instituições integrantes do Sistema, respeitando e valorizando o patrimônio cultural de cada comunidade de acordo com as suas especificidades;

III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que sirvam de orientação às equipes responsáveis pelas instituições museológicas estabelecidas no Estado;

IV - estimular e promover programas e projetos de incremento e qualificação, bem como incentivar a formação, atualização e valorização dos profissionais de instituições museológicas existentes no Estado;

V - estimular a participação de museus no Sistema, independente do tipo, porte e do segmento da sociedade do qual derivam ou fazem parte;

VI - incentivar a criação de redes e sistemas municipais e regionais de museus, bem como promover o intercâmbio com sistemas e redes nacionais e internacionais;

VII - criar cadastro e incentivar a inclusão de dados, promovendo sua manutenção e atualização das instituições museológicas estabelecidas no Estado;

VIII - propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos legais, para aprimoramento de instituições museológicas;

IX - propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações dos museus no Estado; e

X - estimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos no Estado.

Art. 4º Integram o SEM/SC:

I - instituições museológicas municipais, estaduais e federais e de caráter privado, sediadas no Estado;

II - grupos étnicos e culturais e organizações sociais, que mantenham ações museológicas continuadas no Estado;

III - escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou pela Secretaria de Estado da Educação (SED), que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado; e

IV - outras entidades organizadas, vinculadas ao setor museológico, com atuação e ações continuadas no Estado.

Art. 5º Para integrar o SEM/SC, as instituições museológicas deverão:

I - estar legalmente constituídas;

II - ter sede no Estado; e

III - firmar instrumento legal específico com a FCC.

Art. 6º O SEM/SC contará com um Fórum Estadual de Museus, de caráter consultivo e deliberativo, que atuará segundo as orientações e determinações contidas nas políticas governamentais, competindo-lhe:

I - discutir e apresentar propostas para a Política Estadual de Museus;

II - apresentar proposições e opinar sobre ações, programas e projetos para a área museológica do Estado;

III - discutir e propor resoluções; e

IV - apoiar e incentivar a participação e a conscientização dos profissionais que atuam na área de museu.

§ 1º A Presidência do Fórum caberá ao coordenador do SEM/SC.

§ 2º O presidente da FCC será o presidente de honra do Fórum, cabendo-lhe a direção dos trabalhos quando comparecer à assembléia, sem direito a voto, não sendo computado entre os membros para todos os efeitos legais.

Art. 7º O Fórum Estadual de Museus será formado por representantes de cada instituição museológica cadastrada no SEM/SC.

§ 1º Cada instituição museológica terá direito a um voto nas assembléias.

§ 2º Poderão, ainda, ser convidados a integrar o Fórum representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades do Poder Público atuantes na área temática museológica, sem direito a voto.

Art. 8º O Fórum Estadual de Museus se reunirá, ordinariamente a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação do SEM/SC.

Art. 9º O SEM/SC disporá de um Comitê Gestor que terá por finalidade:

I - supervisionar e acompanhar as ações para a área museológica;

II - desenvolver iniciativas que visem à consolidação e ao aprimoramento do setor, em todos os níveis; e

III - apresentar ao presidente da FCC proposta para o regimento interno do SEM/SC, o qual, posteriormente, o submeterá ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e à homologação do Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.

Art. 10 O Comitê Gestor do SEM/SC terá a seguinte composição:

I - como membro nato, o coordenador do SEM/SC, que será o seu coordenador; e

II - como membros indicados, 1 (um) representante dos seguintes órgãos do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL);

b) Secretaria de Estado da Educação (SED);

c) Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

d) Fundação Catarinense de Cultura (FCC);

e) Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);

f) Fundação do Meio Ambiente (FATMA);

g) Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR);

h) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);

i) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

III - como representantes da sociedade civil organizada, 9 (nove) membros conforme o seguinte:

a) 1 (um) indicado por entidade com abrangência estadual representativa da classe museológica;

b) 1 (um) eleito por escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo MEC ou pela SED, que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado, escolhido dentre seus pares; e

c) 7 (sete) eleitos, escolhidos dentre seus pares, por instituições museológicas das regiões da Grande Florianópolis, Norte Catarinense, Meio-Oeste Catarinense, Oeste Catarinense, Serra Catarinense, Sul Catarinense e Vale do Itajaí.

§ 1º Nas ausências e impedimentos do coordenador, assumirá o representante da FCC, indicado na forma do inciso II, alínea "d", deste artigo.

§ 2º Os membros indicados para compor o Comitê deverão ser formalizados ao presidente da FCC, sendo para cada caso apresentado o nome do titular e do respectivo suplente.

§ 3º Nas ausências e impedimentos de membro titular, assumirá o suplente, indicado ou eleito na forma prevista neste Decreto.

§ 4º A eleição dos membros, a que se refere o inciso III, alíneas "b" e "c" deste artigo, deverá ser realizada pelas instituições, por ocasião de assembléia do Fórum, observado que o titular será o representante mais votado e o respectivo suplente o segundo mais votado.

§ 5º O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º Mediante ato do presidente da FCC, poderão ser fixadas novas regiões para melhor organização do SEM/SC, com renomeação das existentes e relacionadas no inciso III, alínea "a", deste artigo, respeitado o número máximo de 10 (dez) regiões, elevando-se proporcionalmente o número de representantes do Poder Público.

§ 7º A forma de organização e funcionamento do Comitê será regulamentada no regimento interno do SEM/SC.

Art. 11 As deliberações emanadas do Fórum Estadual de Museus e do Comitê Gestor serão encaminhadas ao presidente da FCC, pelo coordenador do SEM/SC, para demandar as ações cabíveis.

Art. 12 Os representantes que compõem a estrutura do SEM/SC, do Fórum Estadual de Museus e do Comitê Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 13 À FCC cabe prover o apoio técnico, operacional, financeiro e administrativo e outros meios indispensáveis ao pleno cumprimento deste Decreto, na forma da Lei.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 4.163 , de 29 de março de 2006.

Florianópolis, 18 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

César Souza Junior

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4163/2006 de //