Decreto nº 599/2011
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 599, de 18 de outubro de 2011
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina (SEM/SC) compõe a estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), cabendo-lhe elaborar e coordenar a sistematização das políticas públicas no campo museológico.
§ 1º O SEM/SC será coordenado por 1 (um) servidor indicado pela Presidência da FCC.
§ 2º O SEM/SC não interfere na autonomia administrativa, nas dotações orçamentárias e na gestão de pessoal dos órgãos que o integram.
Art. 2º Para fins deste Decreto, as instituições museológicas são consideradas práticas sociais colocadas a serviço da sociedade, de seu desenvolvimento e de sua sustentabilidade nos aspectos cultural, social, econômico e ambiental, comprometidas com a gestão democrática e participativa, e apresentam as seguintes características em sua atuação:
I - trabalho permanente com o patrimônio cultural;
II - presença de acervos museológicos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção e a reflexão crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e de novas oportunidades de educação, turismo e lazer;
III - desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
IV - aplicação das ações museológicas de comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.
Art. 3º São objetivos do SEM/SC:
I - promover a articulação entre as instituições museológicas existentes no Estado, respeitada a autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica de cada uma delas;
II - estimular e promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas entre as instituições integrantes do Sistema, respeitando e valorizando o patrimônio cultural de cada comunidade de acordo com as suas especificidades;
III - divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que sirvam de orientação às equipes responsáveis pelas instituições museológicas estabelecidas no Estado;
IV - estimular e promover programas e projetos de incremento e qualificação, bem como incentivar a formação, atualização e valorização dos profissionais de instituições museológicas existentes no Estado;
V - estimular a participação de museus no Sistema, independente do tipo, porte e do segmento da sociedade do qual derivam ou fazem parte;
VI - incentivar a criação de redes e sistemas municipais e regionais de museus, bem como promover o intercâmbio com sistemas e redes nacionais e internacionais;
VII - criar cadastro e incentivar a inclusão de dados, promovendo sua manutenção e atualização das instituições museológicas estabelecidas no Estado;
VIII - propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos legais, para aprimoramento de instituições museológicas;
IX - propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações dos museus no Estado; e
X - estimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos no Estado.
Art. 4º Integram o SEM/SC:
I - instituições museológicas municipais, estaduais e federais e de caráter privado, sediadas no Estado;
II - grupos étnicos e culturais e organizações sociais, que mantenham ações museológicas continuadas no Estado;
III - escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou pela Secretaria de Estado da Educação (SED), que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado; e
IV - outras entidades organizadas, vinculadas ao setor museológico, com atuação e ações continuadas no Estado.
Art. 5º Para integrar o SEM/SC, as instituições museológicas deverão:
I - estar legalmente constituídas;
II - ter sede no Estado; e
III - firmar instrumento legal específico com a FCC.
Art. 6º O SEM/SC contará com um Fórum Estadual de Museus, de caráter consultivo e deliberativo, que atuará segundo as orientações e determinações contidas nas políticas governamentais, competindo-lhe:
I - discutir e apresentar propostas para a Política Estadual de Museus;
II - apresentar proposições e opinar sobre ações, programas e projetos para a área museológica do Estado;
III - discutir e propor resoluções; e
IV - apoiar e incentivar a participação e a conscientização dos profissionais que atuam na área de museu.
§ 1º A Presidência do Fórum caberá ao coordenador do SEM/SC.
§ 2º O presidente da FCC será o presidente de honra do Fórum, cabendo-lhe a direção dos trabalhos quando comparecer à assembléia, sem direito a voto, não sendo computado entre os membros para todos os efeitos legais.
Art. 7º O Fórum Estadual de Museus será formado por representantes de cada instituição museológica cadastrada no SEM/SC.
§ 1º Cada instituição museológica terá direito a um voto nas assembléias.
§ 2º Poderão, ainda, ser convidados a integrar o Fórum representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades do Poder Público atuantes na área temática museológica, sem direito a voto.
Art. 8º O Fórum Estadual de Museus se reunirá, ordinariamente a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação do SEM/SC.
Art. 9º O SEM/SC disporá de um Comitê Gestor que terá por finalidade:
I - supervisionar e acompanhar as ações para a área museológica;
II - desenvolver iniciativas que visem à consolidação e ao aprimoramento do setor, em todos os níveis; e
III - apresentar ao presidente da FCC proposta para o regimento interno do SEM/SC, o qual, posteriormente, o submeterá ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e à homologação do Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.
Art. 10 O Comitê Gestor do SEM/SC terá a seguinte composição:
I - como membro nato, o coordenador do SEM/SC, que será o seu coordenador; e
II - como membros indicados, 1 (um) representante dos seguintes órgãos do Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL);
b) Secretaria de Estado da Educação (SED);
c) Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
d) Fundação Catarinense de Cultura (FCC);
e) Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);
f) Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
g) Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR);
h) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);
i) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
III - como representantes da sociedade civil organizada, 9 (nove) membros conforme o seguinte:
a) 1 (um) indicado por entidade com abrangência estadual representativa da classe museológica;
b) 1 (um) eleito por escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo MEC ou pela SED, que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado, escolhido dentre seus pares; e
c) 7 (sete) eleitos, escolhidos dentre seus pares, por instituições museológicas das regiões da Grande Florianópolis, Norte Catarinense, Meio-Oeste Catarinense, Oeste Catarinense, Serra Catarinense, Sul Catarinense e Vale do Itajaí.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do coordenador, assumirá o representante da FCC, indicado na forma do inciso II, alínea "d", deste artigo.
§ 2º Os membros indicados para compor o Comitê deverão ser formalizados ao presidente da FCC, sendo para cada caso apresentado o nome do titular e do respectivo suplente.
§ 3º Nas ausências e impedimentos de membro titular, assumirá o suplente, indicado ou eleito na forma prevista neste Decreto.
§ 4º A eleição dos membros, a que se refere o inciso III, alíneas "b" e "c" deste artigo, deverá ser realizada pelas instituições, por ocasião de assembléia do Fórum, observado que o titular será o representante mais votado e o respectivo suplente o segundo mais votado.
§ 5º O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 6º Mediante ato do presidente da FCC, poderão ser fixadas novas regiões para melhor organização do SEM/SC, com renomeação das existentes e relacionadas no inciso III, alínea "a", deste artigo, respeitado o número máximo de 10 (dez) regiões, elevando-se proporcionalmente o número de representantes do Poder Público.
§ 7º A forma de organização e funcionamento do Comitê será regulamentada no regimento interno do SEM/SC.
Art. 11 As deliberações emanadas do Fórum Estadual de Museus e do Comitê Gestor serão encaminhadas ao presidente da FCC, pelo coordenador do SEM/SC, para demandar as ações cabíveis.
Art. 12 Os representantes que compõem a estrutura do SEM/SC, do Fórum Estadual de Museus e do Comitê Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 13 À FCC cabe prover o apoio técnico, operacional, financeiro e administrativo e outros meios indispensáveis ao pleno cumprimento deste Decreto, na forma da Lei.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 4.163 , de 29 de março de 2006.
Florianópolis, 18 de outubro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
César Souza Junior
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Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4163/2006 de //