Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 609/1995

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI Nº 7.373, DE 15 DE JULHO DE 1988, FACE À NOVA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 18 DA LEI Nº 9.847, DE 15 DE MAIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 609, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI Nº 7.373 , DE 15 DE JULHO DE 1988, FACE À NOVA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 18 DA LEI Nº 9.847 , DE 15 DE MAIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei nº 7.373 , de 15 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 9.847 , de 15 de maio de 1995, DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos relacionados com a arrecadação e o controle de tributos estaduais, que não forem assumidos pela rede bancária ou pelos municípios, serão efetuados nas unidades descentralizadas da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dos expedientes abaixo relacionados:

I - cadastros em geral, incluindo inscrição, alteração cadastral e dossiê de contribuintes;

II - crédito tributário, compreendendo processos de parcelamentos, controle de notificações fiscais, dívida ativa, IPVA, ICMS Normal e ICMS Substituição Tributária;

III - autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF;

IV - acompanhamento dos serviços conveniados;

V - preparação e processamento das guias de informação e apuração do ICMS; ou

VI - apoio burocrático aos serviços de fiscalização.

§ 1º Cada unidade descentralizada poderá ter somente um expediente para cada serviço de rotina diária prevista nos incisos I a VI do caput deste artigo.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, considera-se expediente de apoio burocrático os serviços prestados de forma integral às equipes de fiscalização de mercadorias em trânsito ou de tributos estaduais, podendo ser designado no máximo um funcionário para cada quatro fiscais.

Art. 2º São consideradas atividades especiais, desenvolvidas na Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, os expedientes referidos no artigo anterior e os seguintes serviços:

I - controle da dívida ativa;

II - controle de processos de assuntos tributários;

III - controle da DIEF;

IV - controle da cobrança de parcelamento de créditos tributários;

V - atualização dos arquivos da legislação tributária; ou

VI - elaboração do movimento econômico.

Art. 3º Os servidores designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda como responsáveis de área no que se refere aos expedientes ou atividades mencionadas nos artigos 1º e 2º deste Decreto perceberão produtividade sob a forma de gratificação, conforme o previsto no artigo 28 da Lei nº 7.373 , de 15 de julho de 1988, com redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 9.847 , de 15 de maio de 1995, no valor equivalente ao de 1,5 (uma e meia) FEC-1, observados os seguintes çritérios:

I - não poderão ser designados servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional "Ocupações de Fiscalização e Arrecadação" - OFA; e

II - somente poderá ser conferida uma gratificação ao servidor mesmo que seja responsável por mais de um expediente ou atividade especial.

Art. 4º O quantitativo máximo da vantagem prevista neste Decreto não poderá ultrapassar o número de gratificações existentes em 31 de dezembro de 1994, decorrentes do disposto no Decreto nº 372 , de 02 de agosto de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 372 , de 02 de agosto de 1991 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7373/1988 de 15/07/1988

Decreto nº 372/1991 de 02/08/1991