Decreto nº 612/2016
REGULAMENTA A LEI Nº 16.494, DE 2014, QUE INSTITUI O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
DECRETO Nº 612, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
REGULAMENTA A LEI Nº 16.494 , DE 2014, QUE INSTITUI O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0725/2015, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Dia Estadual de Prevenção e Informação sobre Esclerose Múltipla visa a fortalecer a integração da pessoa portadora de esclerose múltipla, que deve receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhe são assegurados, sem privilégios ou paternalismos, de acordo com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Prevenção e Informação sobre Esclerose Múltipla, a ser comemorado em 30 de agosto, consolida no âmbito do Estado o Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, instituído pela Lei federal nº 11.303 , de 11 de maio de 2006.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Saúde (SES) adotar ações com vistas a apoiar e orientar as secretarias municipais de saúde a promoverem a conscientização da população catarinense, por meio de procedimentos informativos e educativos, sobre os males provocados pela esclerose múltipla e as formas de tratá-la.
CAPÍTULO II DA INFORMAÇÃO
Art. 3º Os procedimentos informativos e educativos sobre os males provocados pela esclerose múltipla devem ser destinados:
I - à população em geral sobre:
a) os sinais e sintomas que alertam para o diagnóstico de esclerose múltipla;
b) as formas possíveis de tratamento da doença; e
c) o respeito à pessoa portadora de deficiência, a fim de propiciar seu bem-estar pessoal no seu contexto social; e
II - à população portadora de esclerose múltipla e seus familiares ou responsáveis sobre:
a) os grupos de apoio aos portadores da doença estabelecidos no Estado;
b) a assistência farmacêutica e os locais de fornecimento de medicações de uso excepcional no Estado;
c) os serviços de referência no Estado para atendimento nos surtos de esclerose múltipla e para o acompanhamento multidisciplinar;
d) os serviços de reabilitação especializados no atendimento aos portadores da doença;
e) o acesso a informações essenciais aos portadores de esclerose múltipla domiciliados no Estado, bem como aos em trânsito, provenientes de outras localidades;
f) os assuntos relacionados ao apoio jurídico; e
g) os assuntos relacionados ao apoio da assistência social.
Art. 4º Entende-se por adoção de estratégias que permitem a veiculação de informações de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto:
I - a promoção de encontros para grupos de estudos, palestras e workshops;
II - a elaboração e publicação de material informativo, como cartazes, folders, filmes, entre outros; e
III - a promoção de entrevistas, debates ou informativos em meios de comunicação como emissoras de televisão, jornais, rádios e internet.
CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO
Art. 5º A promoção e o incentivo ao debate com a participação social de órgãos públicos e privados sobre questões concernentes à prevenção da esclerose múltipla têm como objetivo:
I - a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de esclerose múltipla;
II - o fortalecimento dos serviços especializados existentes na rede pública e privada voltados ao atendimento multiprofissional à pessoa portadora de esclerose múltipla;
III - a assistência farmacêutica e acerca de medicamentos que favoreçam a estabilização da doença e/ou auxiliem na limitação da incapacidade decorrente da progressão ou dos surtos;
IV - os programas de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros em pessoas portadoras de esclerose múltipla que apresentam limitações ou incapacidades cognitivas, sensoriais ou motoras;
V - a elaboração de uma base de dados que reúna informações e estatísticas sobre a situação das pessoas portadoras de esclerose múltipla no Estado, a fim de proporcionar-lhes melhor qualidade de vida, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e grupos de apoio;
VI - a ampliação dos serviços de atendimento multiprofissional especializado;
VII - a promoção de atividades desportivas e adaptadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
VIII - a adoção de medidas que facilitem a acessibilidade em estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, fortalecendo assim a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 6º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta do orçamento da SES.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
JOÃO PAULO KARAM KLEINÜBING
Secretário de Estado da Saúde
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA INFORMAÇÃO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16494/2014 de 05/12/2014