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Decreto nº 640/2024

Estabelece normas relativas ao regime de adiantamento no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 640, DE 16 DE JULHO DE 2024

Estabelece normas relativas ao regime de adiantamento no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 137 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 1440/2024, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de adiantamento consiste na disponibilização de valores a servidor civil, militar ou empregado público, sempre precedido de empenho gravado na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se autoridade administrativa Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º Este Decreto se aplica aos órgãos e às entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 2º Excepcionalmente, a critério da autoridade administrativa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento para pagamento das despesas previstas neste Decreto.

§ 1º A concessão de adiantamento será realizada a servidor civil, militar ou empregado público, em exercício, vinculado ao órgão ou à entidade realizador da despesa.

§ 2º Na concessão de adiantamento, a autoridade administrativa deverá emitir autorização em documento que contenha:

I - nome, matrícula, cargo ou emprego do responsável pelo adiantamento;

II - indicação da dotação orçamentária, do valor a ser concedido e sua destinação;

III - descrição das razões que impedem a subordinação ao processo normal de aplicação; e

IV - fundamentação legal.

§ 3º A autoridade administrativa poderá delegar formalmente a concessão de adiantamento prevista neste artigo.

§ 4º O detentor de adiantamento é o responsável pela boa e regular aplicação dos recursos, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento.

Art. 3º É aplicável o regime de adiantamento às despesas:

I - com viagens que exijam pronto pagamento;

II - urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de aplicação;

III - de pequeno vulto, assim considerada aquela limitada ao valor definido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), em situações excepcionais, sendo vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para enquadramento ao valor estabelecido;

IV - para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis pelas unidades escolares da rede estadual de ensino, em atendimento ao Programa Estadual de Alimentação Escolar; e

V - de caráter sigiloso, nos casos discriminados a seguir, previstas em regulamento próprio:

a) despesas com a manutenção das residências oficiais e com representação do Gabinete do Governador e do Vice-Governador do Estado;

b) despesas com diligências policiais especiais realizadas pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) ou pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

c) despesas para transporte de reeducandos e internos das unidades prisionais e socioeducativas administradas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e

d) despesas relacionadas com o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina (PROTEGE-SC).

Art. 4º Os recursos de adiantamentos serão aplicados com observância às normas de licitações e contratos administrativos.

Parágrafo único. Fica vedado o fracionamento da despesa quando cabível procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades.

CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES

Art. 5º Não se fará adiantamento a servidor ou empregado público:

I - responsável por 2 (dois) adiantamentos em fase de aplicação e/ou de apresentação de prestação de contas;

II - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido, salvo se não houver outro servidor ou empregado para tal fim;

III - em alcance, assim considerado aquele que:

a) deixar de atender notificação do órgão de controle interno ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para regularizar a prestação de contas;

b) estiver omisso no dever de prestar contas;

c) estiver bloqueado por não atender diligência;

d) tiver prestação de contas reprovada em virtude de desvio, desfalque, falta ou aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem ressarcidos; ou

e) estiver respondendo a processo administrativo;

IV - que não comprovar que detém conhecimento atualizado da legislação que rege o regime de adiantamento; e

V - que esteja afastado do trabalho.

Art. 6º Fica vedado utilizar recursos do adiantamento para:

I - cobrir despesa realizada fora do prazo de aplicação;

II - aplicar em despesa diversa daquela autorizada no ato de concessão e na nota de empenho;

III - pagar despesas maiores do que as quantias já adiantadas;

IV - adquirir bens e materiais com o objetivo de formar estoque;

V - realizar despesas com aquisição de equipamento, material permanente e obras e serviços de engenharia classificados como investimentos;

VI - realizar serviços diversos contratados com pessoa natural ou microempreendedor individual (MEI); e

VII - pagar obrigações tributárias e contributivas, exceto retenções em serviços contratados por meio do adiantamento.

CAPÍTULO III DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 7º As despesas realizadas em regime de adiantamento serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC).

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os adiantamentos realizados para atender despesas:

I - de caráter sigiloso, previstas no inciso V do caput do art. 3º deste Decreto;

II - com custas judiciais em que seja exigido o pagamento em espécie;

III - com aquisição de vale-transporte, enquadrada como despesa de pequeno vulto, em que seja exigido o pagamento em espécie; e

IV - com diárias e ajuda de custo.

§ 2º A autorização prevista no

§ 2º do art. 2º deste Decreto não se aplica a adiantamentos concedidos por meio do CPESC, desde que constem no histórico do empenho as razões que impedem a subordinação ao processo normal de aplicação e a fundamentação legal para a concessão do adiantamento.

Art. 8º A execução das rotinas vinculadas ao CPESC será coordenada e orientada pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF, cabendo a operacionalização à instituição financeira de que trata o art. 14 deste Decreto.

§ 1º O órgão ou a entidade responsável pelo adiantamento deverá firmar termo de adesão à instituição financeira mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Fica o CPESC isento da cobrança de tarifas bancárias.

§ 3º O CPESC deverá ser utilizado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.