Decreto nº 659/1996
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 659, DE 30 DE JANEIRO DE 1996
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 143 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º As ações estaduais na área de assistência social são financiadas, preferencialmente, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, nos termos da Lei Complementar nº 143 , de 26 de dezembro de 1995, e do presente regulamento.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, após regular processamento do respectivo pedido.
Art. 2º As transferências de recursos do FEAS para órgãos estaduais ou municipais, assim como para entidades de assistência social devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, processar-se-ão mediante contratos, convênios, acordos ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo único. Para o recebimento de recursos do FEAS, a partir do exercício de 1997, os municípios beneficiários têm como condição a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social.
Art. 3º O gestor do FEAS é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas nos incisos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Complementar nº 143 , de 26 de dezembro de 1995, compete ao gestor do FEAS: I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques; II - submeter à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, suas contas e relatórios; III - estimular a efetivação das receitas previstas nos incisos do art. 20 da Lei Complementar nº 143 , de 26 de dezembro de 1995.
Art. 4º Os recursos que compõem o FEAS, em conta vinculada especial sob a denominação "Fundo Estadual de Assistência Social", são depositados: I - em regra no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC; II - excepcionalmente, em qualquer outra instituição financeira oficial, desde que exigido por entidade nacional ou internacional.
Art. 5º O gestor do FEAS, excepcionalmente, pode autorizar a aplicação dos seus recursos na realização direta, por parte do Estado, dos serviços, programas ou projetos de assistência social aprovados pelo CEAS.
Art. 6º A participação do Estado no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica de Assistência Social, dar-se-á através dos recursos do FEAS, nos limites fixados por seu gestor e com critérios de destinação aos municípios estabelecidos pelo CEAS.
Art. 7º Até o final de cada exercício, para vigorar para o seguinte, serão orçados os recursos do FEAS, conforme plano de aplicação. Parágrafo Único - Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente repassados para o seguinte. (Revogado pelo Decreto nº 962 /2016)
Art. 8º A administração contábil do FEAS, desenvolvida de acordo com as normas de auditoria interna da Secretaria de Estado da Fazenda, é realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a quem compete organizar e expedir os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de janeiro de 1996 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA