Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 661/2003

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO - DESENVESC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 661, de 8 de setembro de 2003

(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1429 /2004) (Revogado pelo Decreto nº 867 /2007) REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO - DESENVESC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV e art. 14, inciso I, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39,

§ 3º, da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, previsto no art. 39 da Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, é órgão de consulta e integra o Gabinete do Governador.

Art. 2º Compete ao DESENVESC: I - formular políticas estaduais de desenvolvimento econômico, emprego e renda; II - prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina; III - definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos; IV - revitalizar as micro e pequenas empresas; V - propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística; VI - definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para prevenção de doenças ocupacionais; VII - promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores; VIII - promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental; IX - propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural; e X - incentivar a realização e organização do Congresso Estadual do Planejamento Participativo e dele participar.

Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento terá a seguinte composição: I - membros natos: a) Governador do Estado, que o presidirá; b) Vice-Governador; c) Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; d) Secretário de Estado da Articulação Internacional; e) Secretário de Estado da Fazenda; II - um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

§ 1º - Os Conselhos de Desenvolvimento Regional farão suas indicações dentre os representantes da sociedade civil, oriundos de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da região, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo;

§ 2º - Os integrantes previstos no inciso II deste artigo serão nomeados para mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução por igual período.

§ 3º - Os Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Articulação Internacional e da Fazenda, terão como suplentes os Secretários Adjuntos das respectivas Pastas;

Art. 4º A estrutura organizacional básica do DESENVESC será composta de: I - Assembléia Geral II - Secretaria Executiva III - Câmaras Setoriais

§ 1º A Assembléia Geral é composta pelos membros natos e pelos representantes dos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

§ 2º A Assembléia Geral será presidida pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Vice-Governador, podendo ainda, na impossibilidade de ambos, ser presidida pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do DESENVESC, através das deliberações em reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º À Assembléia Geral, além do disposto no art. 2º deste decreto, compete: I - manter um esforço permanente de promoção do desenvolvimento regional em Santa Catarina; II - priorizar as ações estratégicas no Estado de Santa Catarina, organizando as diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento; III - articular e integrar as instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado; IV - definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito estadual; V - promover a interação do governo estadual com as entidades que atuam no desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, bem como com instituições de desenvolvimento de outros Estados e também internacionais, que possam contribuir para o alcance dos objetivos dos planos do Estado; VI - criar, definir a composição, regulamentar e executar o monitoramento e funcionamento das Câmaras Setoriais do DESENVESC; VII - apreciar e deliberar sobre as propostas de Plano de Trabalho das Câmaras Setoriais; VIII - propor a criação ou extinção das Câmaras Setoriais; IX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do DESENVESC.

Art. 7º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo Governador do Estado ou seu representante.

Art. 8º O Presidente, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão de qualquer Conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo estadual e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.

Art. 9º O DESENVESC disporá de uma Secretaria Executiva, à qual compete: I - convocar, por solicitação do Governador do Estado, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral e das Câmaras, fixando a pauta dos trabalhos; II - prestar apoio administrativo e operacional ao Conselho; III - participar das reuniões do Conselho e delas fazer os competentes registros; IV - dar o devido encaminhamento às deliberações do Conselho; V - produzir documentos solicitados pelo Presidente ou pelo Conselho; VI - elaborar relatório anual das atividades.

§ 1º - O Secretário Executivo do DESENVESC será o Diretor de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

§ 2º - Os servidores da Secretaria Executiva serão colocados à disposição do DESENVESC por decisão do Governador do Estado.

Art. 10 As Câmaras Setoriais serão instituídas e regulamentadas pelo Regimento Interno do DESENVESC, em número suficiente para atender a estrutura e os interesses do Estado.

Art. 11 A Câmara Setorial é a instância técnica de apoio às decisões do Conselho e tem como objetivos: I - identificar permanentemente planos e projetos existentes nas diversas áreas; II - identificar instituições que atuem nas áreas de promoção do desenvolvimento do Estado; III - buscar dados e informações e sistematizá-los com os existentes no Estado, criando banco de dados único; IV - fomentar e promover a elaboração de estudos e projetos de desenvolvimento nas respectivas áreas.

§ 1º As Câmaras Setoriais deverão apresentar proposta de Plano de Trabalho que contemple atividades afins com os objetivos das mesmas, para apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

§ 2º As Câmaras Setoriais poderão requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, necessários aos seus trabalhos.

§ 3º Poderão integrar cada Câmara, de acordo com os temas agendados, representantes das federações patronais e de trabalhadores, organizações sindicais, movimentos sociais ou organismos não governamentais, de produtores, profissionais, trabalhadores, consumidores e outros setores da sociedade civil, universidades e bancos de desenvolvimento, convidados pelo Secretário Executivo do Conselho, além de um ou mais Secretários de Estado, da área pertinente ao tema da Câmara.

Art. 12 A Assembléia Geral poderá propor a criação ou extinção de tantas Câmaras Setoriais quantas forem necessárias, para discutir, aprovar propostas e executar planos setoriais para o desenvolvimento do Estado.

Art. 13 A participação nas atividades do Conselho dar-se-á em regime gratuito e será considerada serviço público de caráter relevante.

Art. 14 O DESENVESC e suas instâncias deverão atuar em sintonia com as iniciativas estaduais já existentes e inseri-las em sua estrutura e funcionalidade.

Art. 15 O Regimento Interno, a ser aprovado por Resolução do Conselho, conterá todas as normas e orientações não previstas neste Decreto, que permitam o funcionamento harmônico e concreto do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Ficam revogados o Decreto nº 56 , de 26 de fevereiro de 1999 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 8 de setembro de 2003. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado