Decreto nº 686/2011
Dispõe sobre o Fórum Estadual de Educação.
DECRETO Nº 686, de 30 de novembro de 2011
Dispõe sobre o Fórum Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que prevê a Lei Complementar nº 170 , de 07 de agosto de 1998, DECRETA:
Art. 1º O Fórum Estadual de Educação, de caráter permanente, tem por finalidade coordenar a Conferência Estadual de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes do Fórum Nacional de Educação e dos fóruns de educação dos municípios.
Art. 2º Compete ao Fórum Estadual de Educação:
I - convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Educação, bem como divulgar suas deliberações;
II - elaborar seu Regimento Interno, bem como o da Conferência Estadual de Educação;
III - oferecer suporte técnico aos municípios para a organização e a realização de seus fóruns e de suas conferências;
IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Estadual de Educação;
V - zelar para que as conferências de educação dos municípios estejam articuladas com a Conferência Estadual de Educação;
VI - planejar e organizar espaços de debates sobre a política estadual de educação;
VII - acompanhar, junto à Assembleia Legislativa, a tramitação de projetos legislativos relativos à política estadual de educação; e
VIII - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Estadual de Educação.
Art. 3º O Fórum Estadual de Educação será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Educação (SED), representada por:
a) Gabinete do Secretário Adjunto;
b) Diretoria de Educação Básica e Profissional;
c) Diretoria de Educação Superior;
d) Diretoria de Apoio ao Estudante; e
e) Diretoria de Gestão de Pessoas;
II - Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE);
III - Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa;
IV - Conselho Estadual de Educação (CEE);
V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (UNDIME/SC);
VI - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação de Santa Catarina (UNCME/SC);
VII - universidades federais de Santa Catarina, representadas por:
a) titular: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); e
b) suplente: Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS);
VIII - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
IX - instituições federais de Educação Profissional e Tecnológica, representadas por:
a) titular: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC); e
b) suplente: Instituto Federal Catarinense (IFC);
X - instituições de Ensino do Sistema "S", representadas por:
a) titular: Serviço Nacional da Indústria de Santa Catarina (SENAI/SC); e
b) suplente: Serviço Nacional do Comércio de Santa Catarina (SENAC/SC);
XI - Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE);
XII - Associação de Mantenedoras Particulares de Ensino Superior de Santa Catarina (AMPESC);
XIII - Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC);
XIV - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (SINTE/SC);
XV - Federação dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino Privado e Fundações Públicas de Direito Privado e/ou Comunitárias de Santa Catarina (FETRAESC);
XVI - Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina (APUFSC-Sindical);
XVII - Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina (SINTUFSC);
XVIII - Associação dos Professores da UDESC (APRUDESC);
XIX - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de Santa Catarina (SINASEFE/SC);
XX - Federação dos Trabalhadores Municipais de Santa Catarina (FETRAM/SC);
XXI - União Catarinense dos Estudantes Secundaristas (UCES);
XXII - União Catarinense dos Estudantes (UCE);
XXIII - movimentos sociais do campo, representados por:
a) titular: Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra em Santa Catarina (MST/SC); e
b) suplente: Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil (Fetraf-Sul);
XXIV - movimentos de afirmação da diversidade étnico-racial, representados por:
a) titular: Núcleo de Estudos Negros (NEN)/Movimento Negro de Santa Catarina; e
b) suplente: Movimento Negro Unificado de Santa Catarina (MNU/SC);
XXV - movimentos de afirmação da diversidade sexual, representados por:
a) titular: Núcleo de Diversidade Sexual da Grande Florianópolis (ROMA); e
b) suplente: Associação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GATA);
XXVI - Movimentos em Defesa da Educação (MIEIB) - Campanha Nacional pelo Direito à Educação;
XXVII - entidades de estudos e pesquisa em Educação, representadas por:
a) titular: Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - Regional de Santa Catarina (ANPED/SC); e
b) suplente: Associação Nacional pela Formação de Profissionais da Educação - Regional de Santa Catarina (ANFOPE/SC);
XXVIII - centrais sindicais dos trabalhadores, representadas por:
a) titular: Central Única dos Trabalhadores em Santa Catarina (CUT/SC); e
b) suplente: União Geral dos Trabalhadores em Santa Catarina (UGT/SC);
XXIX - confederações de empresários, representadas por:
a) titular: Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC); e
b) suplente: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina (FECOMERCIO/SC);
XXX - União dos Vereadores de Santa Catarina (UVESC);
XXXI - Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares (ACCT);
XXXII - Núcleo da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CEPIJ);
XXXIII - Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude de Santa Catarina (CIJ/SC); e
XXXIV - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Catarina (CEDCA/SC).
Art. 4º Os representantes de que trata o art. 3º serão indicados pelos titulares e dirigentes dos órgãos e entidades a que pertencem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais do Fórum Estadual de Educação serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum será coordenado pelo Secretário Adjunto da SED, ad referendum .
Art. 6º O Fórum e a Conferência Estadual de Educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Secretário Adjunto da SED e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Adjunta, para garantir seu funcionamento.
Art. 7º Os representantes de que trata o art. 3º deste Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 4.899 , de 3 de junho de 2002.
Florianópolis, 30 de novembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Marco Antonio Tebaldi
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4899/2002 de 03/06/2002