Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 688/2007

Institui na Secretaria de Estado da Saúde, o Componente Estadual de Auditoria - CEA do Sistema Único de Saúde - SUS e estabelece outras providências.

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DECRETO Nº 688, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007

Institui na Secretaria de Estado da Saúde, o Componente Estadual de Auditoria - CEA do Sistema Único de Saúde - SUS e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, arts. 16, inciso XIX e 17, incisos II e XI e 8.689 , de 27 de julho de 1993, art. 6º, §§ 1º e 2º, Norma Operacional Básica - NOB/SUS/93/96, Portaria MS/GM nº 373/02 - NOAS/SUS/01/02 e o Decreto Federal nº 1.651 , de 28 de setembro de 1995 que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS - SNA, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Saúde, em Gestão Plena do Sistema Único de Saúde o Componente Estadual de Auditoria - CEA/SUS.

Parágrafo único. O Componente Estadual de Auditoria - CEA/SUS obedecerá às normas estabelecidas pela Legislação Federal que integram o Sistema Nacional de Auditoria - SNA, e ao disposto no Regimento Interno do CEA/SUS.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se auditoria o exame analítico/operativo e pericial: I - da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde; II - dos atos de gestão do SUS com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis dos Fundos Municipais de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de Saúde; e III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde aos usuários do SUS.

Art. 3º O Componente Estadual de Auditoria - CEA/SUS compreende o conjunto de ações da Secretaria de Estado da Saúde voltadas à fiscalização e ao controle legal, contábil, financeiro e à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do SUS.

§ 1º As atividades específicas do Componente Estadual de Auditoria do SUS deverão ser realizadas pela Diretoria de Planejamento, Controle e Avaliação, - DIPA/Gerência de Auditoria/GEAUD, composta de servidores efetivos, atuantes na função de auditor e designados através de portaria, pelo Secretário de Estado da Saúde para o exercício das respectivas funções de auditor.

§ 1º As atividades específicas do Componente Estadual de Auditoria do SUS deverão ser realizadas pela Diretoria de Auditoria, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, composta de servidores preferencialmente efetivos, atuantes na função de auditor e designados por meio de portaria, emitida pelo Secretário de Estado da Saúde, para o exercício da respectiva função. (Redação dada pelo Decreto nº 2321 /2022)

§ 2º Compõem ainda o CEA/SUS as Equipes de Controle, Avaliação e Auditoria ligadas às Gerências Regionais de Saúde, vinculadas às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR`s.

§ 2º Compõem também o CEA do SUS as Equipes de Auditoria Regionais, com servidores lotados na Diretoria de Auditoria e em exercício nas Gerências Regionais de Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 2321 /2022)

§ 3º A auditoria prevista neste Decreto se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pela Auditoria Geral do Estado e pelo Componente Federal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º As atividades de auditoria analítica/operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde aos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Estado abrangem: I - a aplicação dos recursos federais, estaduais repassados aos municípios, e a contrapartida municipal, em conformidade com as legislações específicas do SUS; II - os serviços de saúde sob a gestão do Estado (próprios, transferidos e contratados/conveniados com o setor privado e/ou público municipal habilitado em gestão básica) e dos municípios; III - os Consórcios intermunicipais de saúde; e IV - os Sistemas Municipais de Saúde.

Art. 5º O Regimento Interno do CEA/SUS, que regulamentará a atuação do Componente Estadual de Auditoria, será instituído através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a baixar normas complementares para plena execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.831 , de 23 de outubro de 2002. Florianópolis, 2 de outubro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado