Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 717/2003

AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DOS ALUNOS E APROVA O NOVO PLANO DE CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.

DECRETO Nº 717, de 9 de setembro de 2003

AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DOS ALUNOS E APROVA O NOVO PLANO DE CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado , de acordo com o art. 11, inciso I autorizado pela Lei Complementar no 170 , de 7 de agosto de 1998, DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizadas a regularização da vida escolar dos alunos no período de transição da Resolução no 04/99/CNE e a aprovação no Novo Plano de Curso de Educação Profissional, abaixo relacionadas, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação - CEE:

I - Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, com Habilitação Técnico em Eletrotécnica, do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, no município de Lages, mantido pelo Estado de Santa Catarina, aprovado em 15/7/2003 pelo Parecer nº 170;

II - Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, com Habilitação Técnico em Turismo, do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, no município de Lages, mantido pelo Estado de Santa Catarina, aprovado em 15/7/2003 pelo Parecer nº 171;

III - Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Construção Civil, com Habilitação Técnico em Edificações, do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, no município de Lages, mantido pelo Estado de Santa Catarina, aprovado em 15/7/2003 pelo Parecer nº 172;

IV - Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Informática, com Habilitação Técnico em Manutenção de Computadores, do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, no município de Lages, mantido pelo Estado de Santa Catarina, aprovado em 15/7/2003 pelo Parecer nº 173;

V - Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Indústria, com Habilitação Técnico em Eletrônica, do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, no município de Lages, mantido pelo Estado de Santa Catarina, aprovado em 15/7/2003 pelo Parecer nº 174;

VI - Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Química, com Habilitação Técnico em Alimentos e Bebidas, do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, no município de Lages, mantido pelo Estado de Santa Catarina, aprovado em 15/7/2003 pelo Parecer nº 175;

VII - Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Informática, com Habilitação Técnico em Operador de Computador, do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, no município de Lages, mantido pelo Estado de Santa Catarina, aprovado em 15/7/2003 pelo Parecer nº 176;

VIII - Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área da Gestão, com Habilitação Técnico em Secretariado, do Centro de Educação Profissional Renato Ramos da Silva, no município de Lages, mantido pelo Estado de Santa Catarina, aprovado em 15/7/2003 pelo Parecer nº 205.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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