Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 728/2011

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 3.570, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE REGULAMENTA O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL (SIEDC), CRIADO PELA LEI Nº 10.925, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 728, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 1879 /2013) ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 3.570 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE REGULAMENTA O SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL (SIEDC), CRIADO PELA LEI Nº 10.925 , DE 22 DE SETEMBRO DE 1998, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos dos arts. 4º, parágrafo único, e 24 da Lei nº 10.925 , de 22 de setembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 3.570 , de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Às Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (COREDECs), unidades regionais da Secretaria de Estado da Defesa Civil, dentro da respectiva jurisdição, compete: ... III - executar os programas descentralizados da Secretaria de Estado da Defesa Civil, relacionados à prevenção, preparação e resposta a desastres; IV - orientar, de acordo com as normas e a legislação em vigor, a correta utilização dos recursos materiais e financeiros disponibilizados pela Secretaria de Estado da Defesa Civil a municípios atingidos por desastres; e V - promover e fomentar a discussão dos assuntos relacionados à proteção e defesa civil no âmbito de sua respectiva área de abrangência.

§ 1º Ficam criadas 36 (trinta e seis) COREDECs, com sede em cada uma das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) e com jurisdição nas suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º As COREDECs, para seu funcionamento, utilizarão a estrutura administrativa do órgão ou da entidade a que pertencer ou estiver vinculado o seu titular.

§ 3º O Coordenador Regional de Defesa Civil será designado por ato do Secretário de Estado da Defesa Civil.

§ 4º A função de Coordenador Regional de Defesa Civil será exercida por servidor público efetivo, civil ou militar, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Geraldo Cesar Althoff