Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 746/2007

ALTERA O DECRETO Nº 105, DE 14 DE MARÇO DE 2007, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.992, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.

DECRETO Nº 746, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

ALTERA O DECRETO Nº 105 , DE 14 DE MARÇO DE 2007, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.992 , DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1º ...

...

§ 4º Tratando-se de empreendimento contemplado com benefício concedido com base na legislação citada no art. 18, "caput", da Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, poderá ser levada em consideração, para efeitos de avaliação, a situação existente quando da sua concessão."

Art. 2º O

§ 1º do art. 2º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 1º O pedido de enquadramento deverá ser apresentado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, de jurisdição do município onde estabelecido ou que vier a se estabelecer o empreendimento, cabendo ao órgão recebedor (Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007):

I - conferir a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses;

II - adotar as providências a que se refere a Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, art. 16, parágrafo único;

III - depois de adotados os procedimentos requeridos, encaminhar os autos ao Grupo Gestor."

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 2º ...

...

§ 3º A apresentação do pedido de enquadramento no Programa à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, diversa não implicará sua nulidade, devendo a petição ser encaminhada de ofício ao órgão competente."

Art. 4º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho de 2007 e Lei nº 14.075 , de 3 de agosto de 2007);"

Art. 5º O "caput" do art. 7º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º."

Art. 6º O inciso II do

§ 14 do art. 8º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

II - não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados."

Art. 7º O "caput" do art. 11 do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 O saldo credor acumulado como definido no "caput" do art. 40 do RICMS/SC-01 poderá:"

Art. 8º O art. 11 do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 11 ...

...

III - ter ampliado os limites fixados para compensação ou transferência conforme o disposto no art. 45-A do RICMS/SC-01."

Art. 9º Fica acrescido o art. 15-A ao Decreto nº 105 , 14 de março de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075 , de 3 de agosto de 2007).

§ 1º Caberá ao requerente fazer prova:

I - da concessão de benefício incidente sobre mercadoria similar àquela por ele produzida ou que vier a ser produzida;

II - no prazo estabelecido pela Resolução concedente do benefício, mediante qualquer meio admitido pelo presente Decreto, de que a mercadoria produzida é similar a bem ou mercadoria importada.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

I - não poderá ser estendido às operações ou prestações com mercadoria diversa da similar;

II - não se aplica ao imposto devido na condição de substituto tributário relativo a operações subseqüentes.

§ 3º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado:

I - se na data da protocolização do pedido o regime de tributação concedido ao importador estiver em vigor;

II - se houver, no período de até 2 (dois) meses anteriores à protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo requerente."

Art. 10 O art. 15 do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 15 ...

...

Parágrafo único. O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho 2007 e Lei nº 14.075 , de 3 de agosto de 2007)."

Art. 11 Fica renumerado o parágrafo único para

§ 1º, do art. 17 do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 17 ...

...

§ 2º No caso do tratamento referido nos arts. 10 e 15, se o sucessor continuar explorando a atividade objeto do tratamento diferenciado, os prazos referidos no "caput" não se consideram interrompidos pela sucessão (Medida Provisória nº 135, de 10 de julho de 2007 e Lei nº 14.075 , de 3 de agosto de 2007)."

Art. 12 A alínea "b" do inciso I do art. 18 do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 ...

...

b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo:

1. quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;

2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício ou quando se tratar de mercadoria de consumo popular, constante da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, Anexo Único,

Seção II, ou integrante da cesta básica de que trata o RICMS/SC, Anexo 2, art. 11."

Art. 13 Fica revogado o

§ 2º do art. 9º do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - aos arts. 7º e 8º, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2007;

II - aos arts. 4º, 10, 11 e 13, que produzem efeitos desde 4 de julho de 2007; e

III - ao art. 12, que produz efeitos desde 3 de agosto de 2007.

Florianópolis, 26 de outubro de 2007.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

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Art. 6

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Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 105/2007 de 14/03/2007