Decreto nº 778/2016
Regulamenta a Lei nº 16.834, de 2015, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 778, DE 13 DE JULHO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 16.834 , de 2015, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo e estabelece outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SCC 568/2016, DECRETA:
Art. 1º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo (PEAC), instituída pela Lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo a todos os ramos cooperativistas e ao seu desenvolvimento no Estado.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os ramos cooperativistas são aqueles definidos pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
Art. 2º Incumbe aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito de suas competências, promover a PEAC e, em especial:
I - à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) coordenar as atividades que compreendem a formulação de políticas públicas por meio da sua Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio e das suas gerências;
II - ao órgão e/ou à entidade da Administração Pública Estadual afim a cada ramo do cooperativismo fornecer subsídios para a prestação de assistência educativa e técnica, bem como promover estudos e pesquisas;
III - ao órgão e/ou à entidade da Administração Pública Estadual afim a cada ramo do cooperativismo estimular e instituir parcerias, acordos e celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres para a operacionalização e o desenvolvimento do sistema cooperativo, com vistas a estimular o contínuo crescimento do setor, respeitada a legislação específica em vigor; e
IV - à Secretaria de Estado da Educação (SED), em cooperação com a Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC), promover a inclusão de atividade, programação e conteúdo alusivos ao cooperativismo nos currículos das escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino, os quais abordarão informações relativas ao funcionamento, ao histórico, aos princípios, à doutrina, aos símbolos, à estrutura organizacional, à filosofia e à gerência e operacionalização do cooperativismo.
Art. 3º Cabe à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), à OCB e à OCESC, na forma da lei, promover o registro das cooperativas.
Art. 4º O Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOP), nos termos de seu regimento interno, será presidido por representante da SAR indicado por seu titular e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O CECOOP fornecerá subsídios às políticas públicas estaduais com vistas ao desenvolvimento das cooperativas.
Art. 6º Cabe ao CECOOP:
I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária estadual voltada ao cooperativismo;
III - elaborar e alterar o seu regimento interno;
IV - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista, respeitada a legislação específica em vigor;
V - fiscalizar as cooperativas, de ofício ou mediante denúncia; e
VI - declarar a perda dos benefícios das sociedades cooperativas, nos termos do art. 10 da Lei nº 16.834 , de 2015.
Art. 7º As deliberações do CECOOP, por maioria simples dos conselheiros, serão formalizadas em resolução.
Art. 8º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, sua participação terá caráter público relevante e o exercício de suas funções será considerado prioritário e de interesse público.
Art. 9º As entidades representativas dos ramos do cooperativismo indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes que irão compor o CECOOP.
Art. 10 Cabe à SAR exercer as atividades da Secretaria Executiva do CECOOP.
Art. 11 Cabe à Secretaria Executiva do CECOOP:
I - operacionalizar as atividades do Conselho e fornecer as informações necessárias às suas deliberações;
II - elaborar as atas das reuniões do Conselho;
III - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do Conselho;
IV - redigir as resoluções emanadas pelo Conselho; e
V - convocar os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante solicitação do Presidente do Conselho ou de 1/5 (um quinto) de seus membros.
Art. 12 As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias e financeiras da SAR.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 2016.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
AIRTON SPIES
Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, designado
CARLOS ALBERTO CHIODINI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16834/2015 de 16/12/2015