Decreto nº 81/1995
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA MINISTRAÇÃO DE AULAS EM CURSOS DE TREINAMENTO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DECRETO Nº 81, DE 11 DE ABRIL DE 1995
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA MINISTRAÇÃO DE AULAS EM CURSOS DE TREINAMENTO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e o art. 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo estadual que ministrarem aulas em eventos de capacitação de pessoal perceberão a Gratificação pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento prevista no inciso IV do art. 85 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985.
§ 1º Para efeito deste Decreto, consideram-se eventos de capacitação de pessoal: treinamento, curso, fórum, congresso, seminário, simpósio, encontro, jornada, oficina e estágio supervisionado.
§ 2º A gratificação terá seu valor apurado com base nos seguintes critérios: I - para os servidores com formação de nível médio, 3% (três por cento) sobre o valor de vencimento do nível 9, referência "A", da tabela de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo Estadual, por hora/aula ministrada; I - para os servidores com Especialização, Mestrado e Doutorado, corresponderá ao valor previsto no
§ 2º do art. 2º do Decreto nº 660, de 20 de janeiro de 1996; (Redação dada pelo Decreto nº 934 /1996) II - para os servidores com formação de nível superior, 3% (três por cento) sobre o valor de vencimento do nível 13, referência "A", da tabela de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo Estadual, por hora/aula ministrada; II - para os servidores com Nível Superior corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso I; (Redação dada pelo Decreto nº 934 /1996) III - para os servidores com especialização, mestrado e doutorado, serão adicionados, ao valor apurado pelo inciso anterior, respectivamente, 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), desde que o treinamento seja efetuado em área afim como o curso de pós-graduação do ministrante. III - para os servidores com Nível Médio corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso II (Redação dada pelo Decreto nº 934 /1996)
§ 3º Para pagamento da vantagem prevista neste Decreto, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - os servidores deverão estar cadastrados como ministrantes na Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração; II - os servidores poderão ministrar aulas em eventos promovidos por órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, desde que autorizados pelo titular do órgão a que estiverem vinculados; III - os eventos promovidos pelos órgãos citados no inciso anterior deverão ser previamente homologados pela Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração.
§ 4º À exceção do disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior e no art. 5º, o presente Decreto aplica-se também aos servidores públicos designados para a ministração de aulas nos cursos de formação de nível médio realizados pela Escola de Formação em Saúde e nos cursos de Especialização e Aperfeiçoamento em Saúde Coletiva da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação acrescida pelo Decreto nº 934 /1996)
Art. 2º O pagamento da Gratiticação pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento será efetuado ao término da participação do beneficiado e o valor não será incorporado para quaisquer efeitos à remuneração percebida pelo servidor.
Art. 2º O pagamento da Gratificação pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento será efetuado ao término da participação do beneficiado ou mensalmente nos casos de eventos com duração superior a trinta dias, e o valor não será incorporado, para quaisquer efeitos, à remuneração percebida pelo servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 934 /1996)
Parágrafo único. O órgão promotor do evento informará oficialmente ao órgão de origem do ministrante o número de horas/aula, para o lançamento do valor devido em folha de pagamento.
Art. 3º Não será remunerada a participação de servidor em eventos destinados à orientação ou divulgação das atividades do órgão a que pertença ou em que atue.
Art. 4º A seleção do servidor ministrante será efetuada com base nos seguintes critérios: I - conhecimento específico na área do evento; II - didática; III - experiência como ministrante.
Art. 5º O servidor poderá ser liberado para atuar como ministrante, sem prejuízo funcional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho mensal.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, manterá cadastro de ministrante para consulta e seleção, bem como expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de abril de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA