Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 815/2020

Introduz as Alterações 4.129 a 4.141 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 815, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Introduz as Alterações 4.129 a 4.141 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 8152/2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.129 - O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... ... VII - os GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes e é composto das seguintes informações: a) GTIN; b) marca; c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); f) país - principal mercado de destino; g) CEST (quando existir); h) NCM; i) peso bruto; j) unidade de medida do peso bruto; k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e l) quantidade de itens contidos. VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; X - nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). ...

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970. ..." (NR) ALTERAÇÃO 4.130 - O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ... ...

§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOC. ...

§ 6º-B Na hipótese prevista no

§ 6º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do DANFE Simplificado em formato eletrônico. ..." (NR) ALTERAÇÃO 4.131 - O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18-A.

§ 1º ... ... XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia essa NF-e; XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automática do cancelamento do evento "Registro de Entrega do CT-e Propagado na NF-e"; XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.

§ 2º Os eventos mencionados nos incisos de I a XVII do

§ 1º deste artigo serão registrados por: ...

§ 2º A Os eventos mencionados nos incisos XVIII e XIX do

§ 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. ..." (NR) ALTERAÇÃO 4.132 - O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. ... ...

§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. ..." (NR) ALTERAÇÃO 4.133 - O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. ... ...

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970." (NR) ALTERAÇÃO 4.134 - O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. ... ...

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o

§ 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo." (NR) ALTERAÇÃO 4.135 - O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. ... ...

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação." (NR) ALTERAÇÃO 4.136 - O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51-A.

Parágrafo único. .... ... XXI - comprovante de entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e XXII - cancelamento do comprovante de entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador." (NR) ALTERAÇÃO 4.137 - O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55-B. I - .... ... b) cancelamento; c) EPEC; d) registros do multimodal; e) comprovante de entrega do CT-e; e f) cancelamento do comprovante de entrega do CT-e; ... III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e". ..." (NR) ALTERAÇÃO 4.138 - O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 71-A, com a seguinte redação: "Art. 71. - A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 71 não se aplica às operações realizadas por: I - Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55; ou IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente." (NR) ALTERAÇÃO 4.139 - O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78. ... ...

§ 4º ... I - ao modal aéreo, em até 3 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão; ..." (NR) ALTERAÇÃO 4.140 - O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79-A.

§ 1º ... ... III - inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo; IV - registro de passagem; e V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. ..." (NR) ALTERAÇÃO 4.141 - O art. 79-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79-B. .... II - encerramento do MDF-e; III - inclusão de motorista; ou IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar (Ajuste SINIEF 43/22): I - de 1º de abril de 2024, quanto ao disposto no

§ 5º do art. 3º do Anexo 11, na Redação dada pela Alteração 4.129; e II - da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. (Redação dada pelo Decreto nº 2242 /2022)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I - o

§ 3º do art. 34; II - o art. 44-C; III - os §§ 8º e 9º do art. 47; IV - o inciso XVII do parágrafo único do art. 51-A; e V - o inciso II do art. 55-B. Florianópolis, 1º de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda