Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 82/1995

REGULAMENTA A LEI PROMULGADA Nº 1.155, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993, QUE "ESTENDE A ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO AOS EX-COMBATENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

DECRETO Nº 82, DE 18 DE ABRIL DE 1995

REGULAMENTA A LEI PROMULGADA Nº 1.155 , DE 28 DE SETEMBRO DE 1993, QUE "ESTENDE A ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO AOS EX-COMBATENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738 , de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Promulgada nº 1.136 , de 21 de agosto de 1992, fica assegurada, nos termos da Lei Promulgada nº 1.155 , de 28 de setembro de 1993, a inscrição no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC para, mediante contribuição, usufruir, exclusivamente, dos benefícios médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais prestados pela entidade.

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo estendem-se aos dependentes.

Art. 2º Para operacionalização do disposto no artigo anterior, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC adotará os procedimentos estabelecidos nos arts. 12 a 33 e 66 a 71 do Decreto nº 4.599 , de 13 de março de 1978.

Art. 3º A contribuição previdenciária devida pelos ex-combatentes, constituída de 8% (oito por cento) sobre a importância recebida a título de auxílio especial, passará a ser efetuada a partir do mês de abril de 1995, mediante desconto na folha de pagamento dos beneficiários.

Art. 4º À Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, através da Gerência de Pensões Especiais, cabe fornecer ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC as informações que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de abril de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Promulgada nº 1155/1993 de 28/09/1993