Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 832/2016

Institui o grupo de trabalho SC BABITONGA no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 832, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 867 /2020) Institui o grupo de trabalho SC BABITONGA no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 1313/2016, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), o grupo de trabalho SC BABITONGA, com vistas à adoção de medidas com as seguintes finalidades: I - buscar a compatibilização e a integração de informações já existentes relativas à tutela ambiental da Baía da Babitonga; II - realizar diagnóstico acerca do atual arcabouço normativo federal, estadual e municipal atualmente existente, de observância obrigatória para o manejo sustentável da Baía da Babitonga; III - realizar a revisão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor Costeiro no qual se situa a Baía da Babitonga; IV - propor medidas concretas para aumentar a eficiência da fiscalização ambiental da Baía da Babitonga; e IV - propor medidas concretas para aumentar a eficiência da fiscalização ambiental da Baía da Babitonga; (Redação dada pelo Decreto nº 1631 /2018) V - propor ao órgão competente a criação de Unidade de Conservação na Baía da Babitonga, se os estudos técnicos realizados apontarem essa medida como adequada e necessária. V - propor ao órgão competente a criação de Unidade de Conservação na Baía da Babitonga, se os estudos técnicos realizados apontarem essa medida como adequada e necessária; (Redação dada pelo Decreto nº 1631 /2018) VI - desenvolver trabalhos, estudos e planos estratégicos que apoiem a execução de programas, projetos e ações, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e municipal da Baía da Babitonga; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018) VII - propor a criação de câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, observada a legislação em vigor; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018) VIII - apoiar tecnicamente o Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR) de Joinville e propor políticas públicas, programas e ações a serem debatidos em conjunto com a sociedade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 2º As atividades do SC BABITONGA serão coordenadas pelo titular da SDS ou por servidor membro do grupo de trabalho por ele designado, sob sua orientação.

Art. 3º O SC BABITONGA será coordenado pela SDS e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - 1 (um) representante da SDS; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC); III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG); e III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG); (Redação dada pelo Decreto nº 1631 /2018) IV - 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA). IV - 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); (Redação dada pelo Decreto nº 1631 /2018) V - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018) VI - 1 (um) representante da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018) VII - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

§ 1º Cada membro do SC BABITONGA será indicado pelo titular do órgão ou da entidade em que estiver atuando.

§ 2º Após a indicação de que trata o

§ 1º deste artigo, fica o titular da SDS autorizado a editar portaria de designação dos representantes do SC BABITONGA.

§ 3º A designação dos membros do SC BABITONGA para a execução das atribuições definidas no art. 1º deste Decreto se dará pelo período de 12 (doze) meses, após o qual o grupo de trabalho deverá apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das atividades desenvolvidas.

§ 3º A designação dos membros do SC BABITONGA para a execução das atribuições definidas no art. 1º deste Decreto se dará até o dia 31 de agosto de 2020, após o qual o grupo de trabalho deverá apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das atividades desenvolvidas. (Redação dada pelo Decreto nº 1631 /2018)

§ 4º Os membros do SC BABITONGA não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 4º O SC BABITONGA poderá atuar em conjunto com outros órgãos públicos ou instituições formalmente constituídas da iniciativa pública, privada, autárquica ou fundacional, seja da esfera federal, estadual ou municipal, para encaminhar questões que envolvem a proteção do ecossistema Babitonga.

Art. 5º A solicitação de documentos, relatórios e demais informações necessárias às atividades do SC BABITONGA será realizada por meio do Gabinete do titular da SDS.

Art. 5º-A A proposição dos trabalhos, estudos e planos estratégicos de desenvolvimento regional sustentável da Baía da Babitonga, conforme citados no inciso VI do art. 1º deste Decreto, deverão ser elaborados com base nos estudos técnicos já realizados, com as devidas atualizações, na forma da lei. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 5º-B Elaborada a proposta de Plano de Desenvolvimento Regional, seu texto original deverá ser apresentado ao CDR de Joinville, nos termos dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, garantido o debate e a definição de um cronograma que também contemple a gestão democrática dos demais municípios abrangidos pela Baía da Babitonga. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 5º-C A versão final do Plano de Desenvolvimento Regional, aprovada após assembleias do CDR de Joinville, deverá ser submetida a audiências públicas, em conformidade com o disposto no

§ 3º do art. 4º da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 5º-D O Plano de Desenvolvimento Regional deverá ser finalizado até o dia 31 de agosto de 2020, de forma que possibilite a sua posterior implementação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 5º-E Ficam criadas na estrutura do grupo de trabalho SC BABITONGA as seguintes Câmaras Técnicas: I - Câmara Técnica Ambiental; II - Câmara Técnica de Ordenamento Territorial; III - Câmara Técnica Jurídica; e IV - Câmara Técnica de Desenvolvimento Socioeconômico.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas de que trata este artigo têm como objetivo principal prestar apoio no desenvolvimento do conhecimento e nas informações necessárias para as decisões do grupo de trabalho SC BABITONGA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 5º-F Os órgãos e entidades responsáveis pela coordenação das Câmaras Técnicas serão instituídos por portaria editada pelo titular da SDS, após concordância do titular da Pasta indicada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 5º-G As Câmaras Técnicas de que trata o art. 5º-E deste Decreto têm os seguintes objetivos específicos: I - Câmara Técnica Ambiental: buscar a compatibilização e a integração de informações já existentes relativas à tutela ambiental da Baía da Babitonga, bem como o desenvolvimento dos demais estudos necessários; II - Câmara Técnica de Ordenamento Territorial: orientar e realizar o planejamento integrado do espaço, contemplando ampla diversidade de elementos físicos, humanos e biológicos que configuram o território da Baía da Babitonga, dentre eles o Gerenciamento Costeiro, os Planos Diretores, o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro e demais zoneamentos, na forma da lei; III - Câmara Técnica Jurídica: realizar o diagnóstico do atual arcabouço normativo federal, estadual e municipal, de observância obrigatória para o manejo sustentável da Baía da Babitonga, acompanhar as demandas judiciais existentes e futuras que envolvam a região, mantendo contato permanente com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), bem como desenvolver as demais atividades jurídicas necessárias ao regular cumprimento das atividades; e IV - Câmara Técnica de Desenvolvimento Socioeconômico: analisar e explicar, a partir dos estudos demográficos, econômicos e de condições de vida, a dinâmica do uso do território regional e urbano, suas formas de produção e os modos e condições de vida associados à Baía da Babitonga. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 5º-H Caso seja necessário, poderão ser criados, no âmbito do grupo de trabalho SC BABITONGA, Grupos Técnicos com atividades pré-definidas pelas Câmaras Técnicas e com prazo determinado para a finalização de suas incumbências.

§ 1º Os Grupos Técnicos terão como objetivo a sistematização das informações disponíveis, da execução de estudos técnicos e de qualquer outra atividade, auxiliando no desenvolvimento do conhecimento e nas informações necessárias para as decisões das Câmaras Técnicas.

§ 2º Os Grupos Técnicos serão instituídos por portaria editada pelo titular da SDS, após indicação dos membros pelo titular da Pasta demandada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 5º-I A estrutura formada pelas Câmaras Técnicas e pelos Grupos Técnicos tem a finalidade de dar apoio técnico às discussões promovidas na esfera do CDR de Joinville, no âmbito do grupo de trabalho SC BABITONGA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1631 /2018)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil CARLOS ALBERTO CHIODINI Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável CASSIO TANIGUCHI Secretário de Estado do Planejamento