Decreto nº 842/1996
REGULAMENTA A LEI Nº 8.759, DE 27 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE LIVROS, PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA AS BIBLIOTECAS MUNICIPAIS.
DECRETO Nº 842, DE 07 DE MAIO DE 1996
REGULAMENTA A LEI Nº 8.759 , DE 27 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE LIVROS, PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA AS BIBLIOTECAS MUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º As obras literárias a serem adquiridas pelo Estado de Santa Catarina para as Bibliotecas Municipais, nos termos da Lei nº 8.759 , de 27 de julho de 1992, serão avaliadas pela Comissão Catarinense do Livro, a qual emitirá parecer final recomendado ou não sua aquisição.
Parágrafo único. Os pareceres da Comissão Catarinense do Livro serão públicos e cópias do seu teor poderão ser solicitadas por qualquer interessado.
Art. 2º Poderão ser inscritas obras de autores catarinenses ou residentes no Estado de Santa Catarina há mais de 10 (dez) anos, editadas num prazo máximo de um ano antes do encaminhamento à Comissão.
Art. 3º O escritor interessado nos incentivos da Lei ora regulamentada deverá encaminhar à Gerência de Letras da Fundação Catarinense de Cultura sete exemplares da obra que deseja inscrever.
Parágrafo único. Os exemplares encaminhados para análise não serão devolvidos e, após exarado o parecer final pela Comissão Catarinense do Livro, passarão a integrar o acervo da Biblioteca Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Juntamente com os exemplares o autor deverá encaminhar uma declaração assinada estipulando o valor de capa do livro e concordando em vendê-lo por 50% (cinqüenta por cento) desse valor.
Art. 5º A Comissão Catarinense do Livro avaliará no mínimo dois livros por mês durante 11 (onze) meses por ano, por ordem de inscrição, desde que existam obras inscritas e ainda não avaliadas.
Art. 6º O Estado de Santa Catarina adquirirá no mínimo uma obra por mês, por ordem de aprovação, para municiar as bibliotecas públicas municipais.
Art. 7º As bibliotecas públicas municipais que estiverem funcionando regularmente receberão um exemplar de cada livro adquirido.
Parágrafo único. A comprovação de funcionamento regular da biblioteca se dará através de seu registro ou cadastro junto à Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 8º Não serão aceitas inscrições de obras de autoria ou organização de membros da Comissão Catarinense do Livro ou de seus ascendentes ou descendentes em primeiro grau.
Art. 9º A aquisição e distribuição das obras ficará a cargo da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de maio de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8759/1992 de 27/07/1992