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Decreto nº 867/2007

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO - DESENVESC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 867, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO - DESENVESC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, alínea "a" e, art. 14, inciso I, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 37, inciso II e 39 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, previsto no art. 39 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, é órgão de consulta e integra o Gabinete do Governador.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC:

I - formular políticas públicas de desenvolvimento sócioeconômico e cultural;

II - prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado;

III - definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos;

IV - revitalizar as micro e pequenas empresas;

V - propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística;

VI - definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para prevenção de doenças ocupacionais;

VII - promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;

VIII - promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental; e

IX - propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural.

Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Governador do Estado, que o presidirá;

b) Vice-Governador;

c) Secretário de Estado do Planejamento;

d) Secretário de Estado da Fazenda;

e) Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

f) Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;

g) Secretário de Estado da Educação;

h) Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

i) Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; e

j) Secretário Especial de Articulação Internacional.

II - 1 (um) representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDR`s.

§ 1º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDR`s farão suas indicações dentre os representantes da sociedade civil, oriundos de instituições dos segmentos sócio-culturais, sócio-políticos, sócio-ambientais e sócio-econômicos mais expressivos da região, comprometidos com o seu desenvolvimento e assegurando a representatividade empresarial, dos trabalhadores, universidades regionais e demais organismos representativos da região, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os integrantes previstos no inciso II deste artigo serão nomeados para mandato de 1 (um) ano, facultada a recondução por igual período.

§ 3º Os Secretários de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, do Planejamento, de Coordenação e Articulação, da Fazenda, da Assistência Social, Trabalho e Habitação, da Educação, do Turismo, Cultura e Esporte e Secretário Especial de Articulação Internacional terão como suplentes os Diretores Gerais das respectivas Pastas.

Art. 4º A estrutura organizacional básica do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será composta de:

I - Assembléia Geral;

II - Secretaria Executiva; e

III - Câmaras Setoriais.

§ 1º A Assembléia Geral é composta pelos membros natos e pelos representantes dos Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDR`s;

§ 2º A Assembléia Geral será presidida pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Vice-Governador, podendo ainda, na impossibilidade de ambos, ser presidida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Art. 5º A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, através das deliberações em reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º À Assembléia Geral, além do disposto no art. 2º deste Decreto, compete:

I - manter um esforço permanente de promoção do desenvolvimento regional em Santa Catarina;

II - priorizar as ações estratégicas no Estado de Santa Catarina, organizando as diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento;

III - articular e integrar as instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado do Estado;

IV - definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito estadual;

V - promover a interação do governo estadual com as entidades que atuam no desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, bem como com instituições de desenvolvimento de outros Estados e também internacionais, que possam contribuir para o alcance dos objetivos dos planos do Estado;

VI - criar, definir a composição, regulamentar e executar o monitoramento e funcionamento das Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;

VII - apreciar e deliberar sobre as propostas de Plano de Trabalho das Câmaras Setoriais;

VIII - propor a criação ou extinção das Câmaras Setoriais; e

IX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.

Art. 7º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando convocada pelo Governador do Estado ou seu representante.

Art. 8º O Presidente, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão de qualquer Conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo Estadual e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.

Art. 9º O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, disporá de uma Secretaria Executiva, à qual compete:

I - convocar, por solicitação do Governador do Estado, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral e das Câmaras, fixando a pauta dos trabalhos;

II - prestar apoio administrativo e operacional ao Conselho;

III - participar das reuniões do Conselho e delas fazer os competentes registros;

IV - dar o devido encaminhamento às deliberações do Conselho;

V - produzir documentos solicitados pelo Presidente ou pelo Conselho; e

VI - elaborar relatório anual das atividades.

§ 1º O Secretário do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será designado pelo Governador do Estado e exercerá função gratificada, conforme consta do Anexo XIV, parte integrante da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007.

§ 2º Os servidores da Secretaria Executiva serão colocados à disposição do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC por decisão do Governador do Estado.

Art. 10 As Câmaras Setoriais serão instituídas e regulamentadas pelo Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC, em número suficiente para atender a estrutura e os interesses do Estado.

Art. 11 A Câmara Setorial é a instância técnica de apoio às decisões do Conselho e tem como objetivos:

I - identificar permanentemente planos e projetos existentes nas diversas áreas;

II - identificar instituições que atuem nas áreas de promoção do desenvolvimento do Estado;

III - buscar dados e informações e sistematizá-los com os existentes no Estado, criando banco de dados único; e

IV - fomentar e promover a elaboração de estudos e projetos de desenvolvimento nas respectivas áreas.

§ 1º As Câmaras Setoriais deverão apresentar proposta de Plano de Trabalho que contemple atividades afins com os objetivos enumerados neste artigo, para apreciação e aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º As Câmaras Setoriais poderão requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, necessários aos seus trabalhos.

§ 3º Poderão integrar cada Câmara, de acordo com os temas agendados, representantes das federações patronais e de trabalhadores, organizações sindicais, movimentos sociais ou organismos não governamentais, de produtores, profissionais, trabalhadores, consumidores e outros setores da sociedade civil, universidades e bancos de desenvolvimento, convidados pelo Secretário Executivo do Conselho, além de um ou mais Secretários de Estado, da área pertinente ao tema da Câmara.

Art. 12 A Assembléia Geral poderá propor a criação ou extinção de tantas Câmaras Setoriais quantas forem necessárias, para discutir, aprovar propostas e executar planos setoriais para o desenvolvimento do Estado.

Art. 13 A participação nas atividades do Conselho dar-se-á em regime gratuito e será considerada serviço público de caráter relevante.

Art. 14 O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC e suas instâncias deverão atuar em sintonia com as iniciativas estaduais já existentes e inseri-las em sua estrutura e funcionalidade.

Art. 15 O Regimento Interno, a ser aprovado por Resolução do Conselho, conterá todas as normas e orientações não previstas neste Decreto, que permitam o funcionamento harmônico e concreto do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Fica revogado o Decreto nº 661 , de 8 de setembro de 2003.

Florianópolis, 26 de novembro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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Lei Complementar nº 381/2007 de 07/05/2007

Decreto nº 661/2003 de 08/09/2003