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Decreto nº 867/2020

Institui o Núcleo Interinstitucional para a Gestão e o Planejamento Ambiental do Estado de Santa Catarina (NIGEPLAM) e estabelece outras providências.

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DECRETO Nº 867, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Institui o Núcleo Interinstitucional para a Gestão e o Planejamento Ambiental do Estado de Santa Catarina (NIGEPLAM) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, e na Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 1076/2020, DECRETA: CAPÍTULO I DO NÚCLEO INTERINSTITUCIONAL PARA A GESTÃO E O PLANEJAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (NIGEPLAM)

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Interinstitucional para a Gestão e o Planejamento Ambiental do Estado de Santa Catarina (NIGEPLAM), que terá como atribuições: I - acompanhar os trabalhos da Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (ZEE-SC) e do Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GERCO-SC); I - acompanhar os trabalhos da Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (CEZEE-SC), e do Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GCGERCO-SC); (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) II - propor políticas, planos e programas estaduais e municipais, especificamente no tocante à elaboração, à implementação e ao monitoramento do gerenciamento costeiro e do zoneamento ecológico-econômico de Santa Catarina; II - propor políticas, planos e programas estaduais e municipais, especificamente no tocante à elaboração, à implementação e ao monitoramento do Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GERCO-SC) e do Zoneamento Ecológico Econômico de Santa Catarina (ZEE-SC); (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) III - assessorar a Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA) na formulação das políticas ambientais relativas à gestão e ao planejamento ambiental do Estado; e III - assessorar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) na formulação das políticas ambientais relativas à gestão e planejamento ambiental do Estado; e (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) IV - propor diretrizes que visem à harmonização das políticas de desenvolvimento econômico sustentável do Estado, especificamente no tocante à gestão e ao planejamento ambiental, bem como deliberar sobre os casos omissos, observada a legislação específica em vigor.

Art. 2º O NIGEPLAM será composto das autoridades máximas dos seguintes órgãos ou entidades e respectivos suplentes: I - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE); I - da SEMAE; (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) II - da Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA); II - do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) III - do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); III - da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC); (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) IV - da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC); IV - da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC); (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) V - da Casa Civil (CC); e V - da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR); (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) VI - da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR). VI - da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN); (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) VII - da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025) VIII - da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE); e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025) IX - da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025)

§ 1º Os membros titulares do NIGEPLAM indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º Após a indicação dos suplentes, fica o titular da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.

§ 2º Após a indicação dos suplentes, fica o titular da SEMAE autorizado a editar portaria de designação dos representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 3º O NIGEPLAM será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e terá como Vice-Presidente o Secretário Executivo do Meio Ambiente.

Art. 3º O NIGEPLAM será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde e terá como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 4º As reuniões do NIGEPLAM acontecerão de acordo com as demandas da ZEE-SC e do GERCO-SC, ambos instituídos por este Decreto.

Art. 4º As reuniões do NIGEPLAM acontecerão de acordo com as demandas da CEZEE-SC e do GCGERCO-SC, ambos instituídos por este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) CAPÍTULO II DA COMISSÃO ESTADUAL COORDENADORA DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DE SANTA CATARINA (ZEE-SC) CAPÍTULO II DA COMISSÃO ESTADUAL COORDENADORA DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DE SANTA CATARINA (CEZEE-SC) (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da SEMA, a Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (ZEE-SC), com a finalidade de definir e elaborar as estratégias para a implementação do zoneamento ecológico-econômico estadual e que terá como atribuições:

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da SEMAE, a Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (CEZEE-SC), com a finalidade de acompanhar a implementação do ZEE-SC e que terá como atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico; I - auxiliar no planejamento, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações relacionados ao ZEE-SC, obedecida a legislação em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) II - articular a participação dos Municípios, compatibilizando seus zoneamentos com os executados pelo Governo Estadual; II - promover a articulação com os Municípios, a fim de compatibilizar e integrar seus planos, programas e demais instrumentos com os propostos e executados pelo Governo do Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) III - propor os mecanismos de monitoramento de uso e ocupação do solo com base no zoneamento ecológico-econômico elaborado; III - propor os mecanismos de monitoramento de uso e ocupação do solo com base no ZEE-SC elaborado; (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) IV - definir mecanismos de articulação entre as diversas políticas públicas do Estado que tenham incidência territorial; V - definir mecanismos para assegurar a participação social; VI - identificar áreas prioritárias para aprofundamento do zoneamento ecológico-econômico e a respectiva implementação; VII - propor a criação e alteração de normas jurídicas, com o objetivo de respaldar as ações do Governo Estadual na proteção e no ordenamento territorial e ambiental; VIII - integrar, em âmbito estadual, planos e projetos de caráter estratégico cujo impacto socioeconômico, em escala regional, exija ações que assegurem sua compatibilidade com o meio ambiente e o ordenamento territorial; IX - articular-se com a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, com o objetivo de obter apoio técnico-financeiro para a execução do zoneamento ecológico-econômico do Estado, bem como a compatibilização de suas atividades; e IX - articular-se com a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional (CCZEE), com o objetivo de obter apoio técnico-financeiro para a execução do ZEE-SC, bem como a compatibilização de suas atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) X - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais com vistas a obter apoio técnico-financeiro para a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico do Estado. X - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais com vistas a obter apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos do ZEE-SC; e (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) XI - propor diretrizes, ferramentas e metodologias adequadas para apoiar o processo de tomada de decisões relacionadas à gestão territorial e ambiental do Estado, tanto no âmbito governamental quanto no setor privado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 6º A ZEE-SC será composta de 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente: I - da SDE; II - da SEMA; III - do IMA; IV - da Defesa Civil (DC); V - da SAR; VI - da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE); VII - da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS); VIII - da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); e IX - do Comando de Policiamento Militar Ambiental (CPMA).

Art. 6º A CEZEE-SC será composta por 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente: I - da SEMAE; II - do IMA; III - da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC); IV - da SAR; V - da SIE; VI - da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS); VII - da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); VIII - do Comando de Polícia Militar Ambiental (CPMA); IX - da SEPLAN; X - da Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ); XI - da Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF); XII - da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR); XIII - da SICOS; XIV - da Secretaria de Estado da Saúde (SES); XV - da SCTI; XVI - da Secretaria de Estado da Educação (SED); e XVII - da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

§ 1º Cada membro da ZEE-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.

§ 1º Cada membro da CEZEE-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

§ 2º Após a indicação de que trata o

§ 1º deste artigo, fica o titular da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.

§ 2º Após a indicação de que trata o

§ 1º deste artigo, fica o titular da SEMAE autorizado a editar portaria para designação dos representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

§ 3º De acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas pertinentes ao zoneamento ecológico-econômico, poderão ser convidados para participar da Comissão, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipais, da sociedade civil organizada e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipais.

§ 3º De acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas pertinentes ao ZEE-SC, poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, de setores públicos, privados, sociedade civil e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

§ 4º Poderão ser convidados para integrar grupos de trabalho específicos, sem direito a voto, representantes de municípios ou de associações de municípios, quando áreas de seus territórios forem objeto de zoneamento.

§ 5º Os trabalhos da CEZEE-SC e suas orientações serão baseados nas políticas e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado para garantir uma gestão eficaz do território catarinense. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 7º A ZEE-SC será presidida pelo Secretário Executivo do Meio Ambiente ou por representante por ele designado.

Art. 7º A CEZEE-SC será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde ou por representante por ele designado. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 8º Em âmbito macrorregional e regional, o zoneamento ecológico-econômico de Santa Catarina será realizado pelo Governo do Estado, observados os limites de sua competência, o disposto no art. 225 da Constituição da República, a Lei Complementar federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, a Lei federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e o Decreto federal nº 4.297 , de 10 de julho de 2002.

§ 1º O zoneamento ecológico-econômico de Santa Catarina norteará a elaboração dos Planos Regionais e Municipais de ordenamento do território e do desenvolvimento econômico e social.

§ 1º O ZEE-SC norteará a elaboração dos Planos Regionais e Municipais de ordenamento do território e do desenvolvimento econômico e social. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

§ 2º As ações de zoneamento ecológico-econômico serão norteadas pelos seguintes preceitos: I - abordagem interdisciplinar com vistas à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, considerando-se a estrutura e a dinâmica ambientais e econômicas, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do Estado; e II - visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, e o estabelecimento de relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e socioeconômico.

§ 2º As ações do ZEE-SC serão norteadas pelos seguintes preceitos: I - abordagem interdisciplinar com vistas à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, considerando-se a estrutura e a dinâmica ambiental, social e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do Estado; II - visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, e o estabelecimento de relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e socioeconômico; III - governança multitemática e multinível, garantindo articulação institucional e participação pública; IV - adoção de medidas eficazes para a redução, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando evitar e minimizar riscos e impactos ambientais; V - promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a importância da preservação dos ecossistemas; VI - promoção de medidas com vistas a salvaguardar a biodiversidade, com proteção, conservação e restauração dos biomas e ecossistemas associados, assegurando a sustentabilidade da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; e VII - redução das desigualdades regionais, ampliando o acesso a bens e serviços, facilitando a adoção de iniciativas e políticas públicas que melhorem a qualidade de vida e atenuem os desequilíbrios locais e regionais. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

§ 3º O Governo do Estado poderá, nos termos da legislação específica em vigor, contratar profissionais especializados, empresas capacitadas ou instituições, bem como propor convênios ou instrumentos congêneres necessários à viabilização dos trabalhos da ZEE-SC.

§ 3º O Governo do Estado poderá, nos termos da legislação específica em vigor, contratar profissionais especializados, empresas capacitadas ou instituições, bem como propor convênios ou instrumentos congêneres necessários à viabilização dos trabalhos do CEZEE-SC. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) CAPÍTULO III DO GRUPO DE COORDENAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE SANTA CATARINA (GERCO-SC) CAPÍTULO III DO GRUPO DE COORDENAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE SANTA CATARINA (GCGERCO-SC) (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 9º Fica instituído, no âmbito da SEMA, o Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GERCO-SC), que terá como atribuições:

Art. 9º Fica instituído, no âmbito da SEMAE, o Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (GCGERCO-SC), que terá como atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) I - elaborar e implementar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, bem como acompanhar sua execução, obedecida a legislação federal específica em vigor; I - auxiliar no planejamento, acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC), bem como dos programas, projetos e ações desenvolvidos na zona costeira e marinha, em conformidade com a legislação federal específica em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) II - estimular a articulação intersetorial e interinstitucional em âmbito estadual; III - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro do Estado; IV - fomentar a participação e adesão dos municípios a fim de compatibilizar seus planos, programas e demais instrumentos com os propostos e executados pelo Governo do Estado; e IV - fomentar a participação e adesão dos municípios, visando compatibilizar seus planos, programas e demais instrumentos com os propostos e executados pelo Governo do Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) V - propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos jurídicos, a fim de respaldar as ações do Estado na proteção e no ordenamento do gerenciamento costeiro. V - propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos jurídicos que respaldem as ações do Estado na proteção e no ordenamento da zona costeira e marinha catarinense; (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) VI - estabelecer mecanismos de articulação entre as diversas políticas e programas que tenham incidência na zona costeira e marinha do Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025) VII - definir mecanismos para assegurar a participação social no processo de gerenciamento costeiro; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025) VIII - identificar áreas prioritárias para aprofundamento do gerenciamento costeiro e a implementação de seus instrumentos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025) IX - acompanhar, avaliar e propor melhorias e adequações para os instrumentos do PEGC; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025) X - articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais com vistas a obter apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos do gerenciamento costeiro no Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 9º-A Os trabalhos do GCGERCO-SC se nortearão pelas diretrizes e princípios contidos na legislação ambiental vigente, contemplando: I - a incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos; II - a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, com a construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseados na melhor informação e tecnologia disponíveis e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração; III - o uso sustentável dos recursos marinhos e costeiros, promovendo práticas que garantam a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; IV - a adoção de medidas eficazes para a redução, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando evitar e minimizar riscos e impactos ambientais; e V - a promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a importância da preservação dos ambientes costeiros e marinhos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 10 O GERCO-SC será composto de 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente: I - da SDE; II - da SEMA; III - do IMA; IV - da SAR; V - da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC); VI - da SIE; VII - da DC; VIII - do CPMA; e IX - da EPAGRI.

§ 1º Cada membro do GERCO-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Após a indicação de que trata o

§ 1º deste artigo, fica o titular da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.

§ 3º De acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas relativos ao gerenciamento costeiro, poderão ser convidados para participar do GERCO-SC, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipais, da sociedade civil organizada e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipais.

Art. 10. O GCGERCO-SC será composto por 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente: I - da SEMAE; II - do IMA; III - da SAR; IV - da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC); V - da SIE; VI - da SDC; VII - do CPMA; VIII - da EPAGRI; IX - da SETUR; X - da SEPLAN; XI - da SAQ XII - da SICOS XIII - da SPAF; XIV - da SCTI; e XV - da UDESC.

§ 1º Cada membro do GCGERCO-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Após a indicação de que trata o

§ 1º deste artigo, fica o titular da SEMAE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.

§ 3º De acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas relativos ao gerenciamento costeiro, poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, de setores públicos, privados, sociedade civil e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipal.

§ 4º Poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho específicos, sem direito a voto, representantes de municípios ou de associações de municípios, quando áreas de seus territórios forem objeto de ações do Estado no âmbito do gerenciamento costeiro.

§ 5º Os trabalhos do grupo e suas orientações serão baseados nas políticas e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado, garantindo uma gestão eficaz do litoral e da zona costeira e marítima do Estado;

§ 6º O Governo do Estado poderá, nos termos da legislação específica em vigor, contratar profissionais especializados, empresas capacitadas ou instituições, bem como propor convênios ou instrumentos congêneres necessários à viabilização dos trabalhos do GCGERCO-SC e seus instrumentos. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 11 O GERCO-SC será presidido pelo Secretário Executivo do Meio Ambiente ou por representante por ele designado.

Art. 11. O GCGERCO-SC será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde ou por representante por ele designado. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Poderão ser criados grupos de trabalho e câmaras técnicas, de acordo com demandas específicas, cuja composição e funcionamento serão regulamentados por meio de portaria a ser publicada pela SDE.

Art. 12. Poderão ser criados grupos de trabalho e câmaras técnicas, de acordo com demandas específicas, cuja composição e funcionamento serão regulamentados por meio de portaria a ser publicada pela SEMAE.

Parágrafo único. A CEZEE-SC e o GCGERCO-SC se reunirão trimestralmente, em caráter ordinário, mediante convocação de seus respectivos presidentes, ou, extraordinariamente, a qualquer momento, de acordo com as demandas oriundas das Secretarias de Estado, da sociedade civil ou de demais setores que necessitem de discussões técnicas e políticas de temas afetos aos programas do ZEE-SC e GERCO-SC. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 13 Os membros do NIGEPLAM, da ZEE-SC, do GERCO-SC, dos grupos de trabalho e das câmaras técnicas de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

Art. 13. Os membros do NIGEPLAM, da CEZEE-SC, do GCGERCO-SC, dos grupos de trabalho e das câmaras técnicas de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 1054 /2025)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados: I - o Decreto nº 832 , de 23 de agosto de 2016; e II - o Decreto nº 1.631 , de 11 de junho de 2018. Florianópolis, 28 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado ROGÉRIO LUIZ DE SIQUEIRA Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável