Decreto nº 874/1996
REGULAMENTA O ART. 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 68, DE 09 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 874, DE 10 DE MAIO DE 1996
REGULAMENTA O ART. 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 68 , DE 09 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado e
considerando o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 68 , de 09 de maio de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que a produção mensal de servidor do Grupo: Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA, medida em parcelas de produtividade, será auferida individualmente na seguinte proporção:
I - até 80% (oitenta por cento) do limite máximo de remuneração na forma prevista nos Anexos I e II do Decreto nº 4.606 /90;
II - até 20% (vinte por cento) com a conversão do valor da Retribuição Complementar Variável - RCV.
Art. 2º Fica estabelecido em até 0,50 (cinqüenta centésimos) o quantitativo a que se refere o artigo 2º da Medida Provisória nº 68 , de 09 de maio de 1996.
§ 1º O valor individual a ser auferido será o resultado da multiplicação do valor de 0,50 (cinqüenta centésimos) a que se refere o "caput" pelo coeficiente obtido com a soma dos valores do vencimento do servidor, da vantagem por curso de pós-graduação e da sua produtividade percebida na forma do inciso I do artigo anterior dividida pela soma desses valores relativos a todos os participantes.
§ 2º O valor individual da RCV não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da soma dos valores do vencimento do servidor, da vantagem por curso de pós-graduação e da sua produtividade percebida na forma do inciso I do artigo anterior.
§ 3º o valor individual da RCV será convertido em parcelas de produtividade com base no valor vigente destas.
Art. 3º Aplicam-se no que com este não conflitar as disposições do Decreto nº 4.606 , de 06 de fevereiro de 1990.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1996.
Florianópolis, 10 de maio de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.