Decreto nº 877/2007
REGULAMENTA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 141, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
DECRETO Nº 877, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
REGULAMENTA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 141, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto na Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher a cada período de apuração em favor do Estado.
Parágrafo único. O disposto no "caput" incide também sobre o ICMS repassado ao Estado pelas refinarias ou suas base, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 86.
Art. 2º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º O valor destinado ao FUNDOSOCIAL será deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração do imposto.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no "caput", o valor a ser repassado ao FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no art. 1º, deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso, e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.