Decreto nº 910/2020
Altera o Decreto nº 3.148, de 2010, que regulamenta o processo de credenciamento de docente colaborador e fixa critérios para a concessão de honorários na Fundação Escola de Governo (ENA).
DECRETO Nº 910, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 3.148 , de 2010, que regulamenta o processo de credenciamento de docente colaborador e fixa critérios para a concessão de honorários na Fundação Escola de Governo (ENA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 446 , de 24 de junho de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº ENA 0326/2020, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.148 , de 22 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º Entende-se por docente colaborador a pessoa física que presta serviço técnico especializado, com titulação mínima de graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 2º O docente colaborador será selecionado por meio de processo de credenciamento, regulamentado pela Comissão de Credenciamento de Docente Colaborador na forma legal, divulgado no Diário Oficial do Estado (DOE) e no site www.enabrasil.sc.gov.br.
..." (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 3.148 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O docente colaborador será remunerado na forma prevista neste Decreto pelo desempenho das seguintes atividades de docência, nas modalidades presencial, a distância e semipresencial.
..." (NR)
Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 3.148 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O pagamento à pessoa jurídica se dará mediante a apresentação de nota fiscal de prestação de serviço, cabendo à ENA a retenção e o recolhimento dos tributos e encargos devidos, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. No processo de credenciamento, somente é permitida a participação de pessoa física com pagamento a pessoa jurídica se atendidas as seguintes condições:
I - o docente colaborador deve constar como sócio da pessoa jurídica;
II - o objeto social da pessoa jurídica deve estar relacionado às atividades de capacitação e treinamento; e
III - os serviços devem ser obrigatoriamente prestados pelo docente colaborador, sendo vedadas a subcontratação e a terceirização, sob qualquer hipótese." (NR)
Art. 4º O Anexo Único do Decreto nº 3.148 , de 2010, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
LUIZ ANTÔNIO DACOL
Secretário de Estado da Administração, designado
ANEXO ÚNICO
" ANEXO ÚNICO
TABELA DE HONORÁRIOS ENA
DOCENTE COLABORADOR
Atividades Acadêmicas Nível de Escolaridade Valor R$ Hora-aula
Aula Presencial, a Distância e Semipresencial, Treinamento, Oficina e Workshop Doutorado 195,00
Mestrado 165,00
Especialização 130,00
Graduação 100,00
Coordenação de Curso Doutorado 119,00
Mestrado 95,00
Especialização 71,00
Orientação Acadêmica Doutorado 89,00
Mestrado 71,00
Especialização 59,00
.... .... ....
"(NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3148/2010 de 22/03/2010