Decreto nº 925/2007
REGULAMENTA A LEI Nº 12.279, DE 17 DE JUNHO DE 2002, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 925, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
REGULAMENTA A LEI Nº 12.279 , DE 17 DE JUNHO DE 2002, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em razão do disposto no art. 4º da Lei nº 12.279 , de 17 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º O Certificado Estadual Empresa Amiga da Criança poderá ser concedido às pessoas jurídicas que possuam uma atuação social em favor da criança e do adolescente e atendam os pré-requisitos previstos na Lei nº 12.279 , de 17 de junho de 2002, e as demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º São pré-requisitos à concessão da certificação Empresa Amiga da Criança:
I - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos;
II - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;
III - contribuir com o percentual de 1% (um por cento) do imposto de renda devido para o Fundo Estadual da Infância e Adolescência, de acordo com a legislação federal em vigência;
IV - não estar respondendo a processo, e nem ter sido condenada nos últimos 5 (cinco) anos, por infração aos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os incisos I e II serão comprovados por documento emitido pelo órgão oficial de fiscalização trabalhista.
§ 2º A contribuição prevista no inciso III será comprovada mediante documento fornecido pelo gestor do Fundo Estadual da Infância e Adolescência.
§ 3º Os documentos referidos nos parágrafos anteriores deverão ser apresentados anualmente, para que continue válido por mais um ano o certificado de que trata o art. 1º .
Art. 3º Caberá a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, por meio de Comissão instituída por Portaria, receber e analisar a documentação que comprove o cumprimento das exigências para a certificação de Empresa Amiga da Criança.
§ 1º A Comissão será constituída por 4 (quatro) participantes, sendo 2 (dois) servidores da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e 2 (dois) representantes da Sociedade Civil no Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CEDCA.
§ 2º Os nomes das pessoas jurídicas aprovados pela Comissão serão submetidos à homologação do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
§ 3º O pedido de certificação ocorre por iniciativa da empresa interessada, mediante solicitação expressa à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
§ 4º Os pedidos de certificação devem ocorrer anualmente até o final do mês de maio, e as certificações anunciadas em sessão solene no dia 13 de julho, data em que se comemora o aniversário de publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Os nomes das pessoas jurídicas agraciadas com o certificado de Empresa Amiga da Criança serão publicados no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, até a data da entrega solene da certificação.
Art. 5º Constarão, obrigatoriamente, no certificado as seguintes informações impressas: a Bandeira do Estado de Santa Catarina, Governo do Estado de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, Certificado Empresa Amiga da Criança, ano da concessão, "Certificamos que a (nome da empresa) é considerada uma EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA, conforme Lei nº 12.279 , de 17 de junho de 2002", Florianópolis, data, nome e assinatura do Secretário e do Governador.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, emitir os certificados e organizar a sessão solene de entrega dessa distinção às empresas.
Parágrafo único. A Secretaria manterá arquivo próprio com a documentação das certificações emitidas.
Art. 7º A empresa agraciada com o título de Empresa Amiga da Criança poderá utilizá-lo na divulgação e publicidade de seus produtos ou serviços.
Art. 8º A empresa que obtiver o certificado poderá perdê-lo nas seguintes situações:
I - quando não houver revalidação anual dos documentos exigidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º ;
II - quando houver qualquer condenação, transitada em julgado, por infração aos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º As despesas decorrentes correrão por conta do orçamento de custeio vigente.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12279/2002 de 17/06/2002