Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 934/1996

ALTERA O DECRETO Nº 81,DE 11 DE ABRIL DE 1995, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA MINISTRAÇÃO DE AULAS EM CURSOS DE TREINAMENTO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

DECRETO Nº 934, DE 10 DE JUNHO DE 1996

ALTERA O DECRETO Nº 81 ,DE 11 DE ABRIL DE 1995, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA MINISTRAÇÃO DE AULAS EM CURSOS DE TREINAMENTO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º Os incisos I e III do

§ 2º do art. 1º do Decreto nº 81 , de 11 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - para os servidores com Especialização, Mestrado e Doutorado, corresponderá ao valor previsto no

§ 2º do art. 2º do Decreto nº 660 , de 20 de janeiro de 1996;

II - para os servidores com Nível Superior corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso I;

III - para os servidores com Nível Médio corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso II".

Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º do Decreto nº 81 , de 11 de abril de 1995, o seguinte parágrafo:

"§ 4º À exceção do disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior e no art. 5º, o presente Decreto aplica-se também aos servidores públicos designados para a ministração de aulas nos cursos de formação de nível médio realizados pela Escola de Formação em Saúde e nos cursos de Especialização e Aperfeiçoamento em Saúde Coletiva da Secretaria de Estado da Saúde".

Art. 3º O "caput" do art. 2º do Decreto nº 81 , de 11 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O pagamento da Gratificação pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento será efetuado ao término da participação do beneficiado ou mensalmente nos casos de eventos com duração superior a trinta dias, e o valor não será incorporado, para quaisquer efeitos, à remuneração percebida pelo servidor".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de junho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 81/1995 de 11/04/1995