Decreto nº 934/1996
ALTERA O DECRETO Nº 81,DE 11 DE ABRIL DE 1995, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA MINISTRAÇÃO DE AULAS EM CURSOS DE TREINAMENTO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DECRETO Nº 934, DE 10 DE JUNHO DE 1996
ALTERA O DECRETO Nº 81 ,DE 11 DE ABRIL DE 1995, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA MINISTRAÇÃO DE AULAS EM CURSOS DE TREINAMENTO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e III do
§ 2º do art. 1º do Decreto nº 81 , de 11 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - para os servidores com Especialização, Mestrado e Doutorado, corresponderá ao valor previsto no
§ 2º do art. 2º do Decreto nº 660 , de 20 de janeiro de 1996;
II - para os servidores com Nível Superior corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso I;
III - para os servidores com Nível Médio corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso II".
Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º do Decreto nº 81 , de 11 de abril de 1995, o seguinte parágrafo:
"§ 4º À exceção do disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior e no art. 5º, o presente Decreto aplica-se também aos servidores públicos designados para a ministração de aulas nos cursos de formação de nível médio realizados pela Escola de Formação em Saúde e nos cursos de Especialização e Aperfeiçoamento em Saúde Coletiva da Secretaria de Estado da Saúde".
Art. 3º O "caput" do art. 2º do Decreto nº 81 , de 11 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O pagamento da Gratificação pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento será efetuado ao término da participação do beneficiado ou mensalmente nos casos de eventos com duração superior a trinta dias, e o valor não será incorporado, para quaisquer efeitos, à remuneração percebida pelo servidor".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 81/1995 de 11/04/1995