Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 971/2000

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 971, de 15 de fevereiro de 2000

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e

Considerando o disposto nos arts. 25, inciso II e 196 a 200, da Constituição Federal, que atribuem ao Estado as ações e serviços de saúde pública;

Considerando as normas previstas nos arts. 153 a 156, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que produzem os preceitos constitucionais acima referidos;

Considerando as atribuições conferidas ao Estado na Lei Federal nº 8.080 /90, especialmente as relativas à gestão e execução das ações e serviços públicos de saúde, com participação complementar das entidades de caráter privado;

Considerando a forma das transferências de recursos financeiros para a área da saúde, contidas na Lei Federal nº 8.142 /90;

Considerando a habilitação do Estado de Santa Catarina à condição de Gestão Plena do Sistema Estadua de Saúde, a partir de janeiro/00, através da Portaria nº 1.360, de 9.12.99 do Ministério da Saúde, obedecidas às disposições da "Norma Operacional Básica" - SUS nº 001/96, aprovada pela Portaria MS nº 2.203/96;

Considerando que os serviços na área de saúde não podem ser interrompidos, visto que tal interrupção pode ocasionar prejuízo à integridade física de pessoas;

Considerando que para a contratação dos prestadores de serviços o Estado necessita elaborar procedimento minucioso e detalhado para selecionar e cadastrar esses prestadores;

Considerando que o Estado de Santa Catarina possui número elevado de prestadores de serviços ao SUS;

Considerando que os prestadores de serviços ao SUS que atuam em Santa Catarina mantêm cadastro no Ministério da Saúde;

Considerando que a não efetivação do pagamento aos prestadores de serviços, em tempo hábil, pode ocasionar a paralisação dos serviços e, conseqüentemente, colocar em risco a integridade da população do Estado de Santa Catarina; e

Considerando a proposta constante da Exposição de Motivos nº 029/00, de 8.02.2000, processada sob nº 1.890/00 em 10.02.2000, da Secretaria de Estado da Saúde; DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizados a prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, junto ao Estado de Santa Catarina, as entidades e profissionais deste Estado cadastrados no Ministério da Saúde, obedecidas as normas e condições editadas pelo Governo Federal e Estadual.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, efetuará o pagamento dos prestadores de serviços, contra a apresentação da documentação inerente ao serviço prestado, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas do SUS, mediante o depósito bancário na conta do beneficiário, com os recursos repassados mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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