Emenda Constitucional nº 10/1996
Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10
Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 180, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Art. único Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de junho de 1996.
Pedro Bittencourt Neto, Presidente
Onofre Santo Agostini, 1º Vice-Presidente
Neodi Saretta, 2º Vice-Presidente
Gervásio Maciel, 1º Secretário
Wilson Wan-Dall, 2º Secretário - Adelor
Vieira, 3º Secretário - Jaime Mantelli, 4º Secretário.
Procedência - Dep. Afonso Spaniol
Natureza - PE 03/96
DO. 15.452 de 19/06/96
DA 4.288 de 18/06/96
Fonte - ALESC/Div. Documentação
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989