Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Emenda Constitucional nº 25/2002

Dá nova redação aos arts. 69 e 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25

Dá nova redação aos arts. 69 e 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,

§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1º O art. 69 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Parágrafo único. O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente."

Art. 2º Fica acrescido ao art. 111 da Constituição do Estado o inciso I - A, com a seguinte redação:

"Art. 111 ...

...

I-A - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;"

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente

Deputado Gilmar Knaesel

1º Vice-Presidente

Deputado Sandro Tarzan

2º Vice-Presidente

Deputado Gelson Sorgato

1º Secretário

Deputada Odete de Jesus

2ª Secretária

Deputado Francisco de Assis

3º Secretário

Deputado Rogério Mendonça

4º Secretário

Procedência - Dep. Júlio Garcia

Natureza - PE 08/02

DO. 17.058 de 19/12/02 e DA 5.043 de 17/12/02

Fonte - ALESC/Div. Documentação

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989