Emenda Constitucional nº 25/2002
Dá nova redação aos arts. 69 e 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25
Dá nova redação aos arts. 69 e 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Art. 1º O art. 69 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Parágrafo único. O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente."
Art. 2º Fica acrescido ao art. 111 da Constituição do Estado o inciso I - A, com a seguinte redação:
"Art. 111 ...
...
I-A - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;"
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2002
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente
Deputado Gilmar Knaesel
1º Vice-Presidente
Deputado Sandro Tarzan
2º Vice-Presidente
Deputado Gelson Sorgato
1º Secretário
Deputada Odete de Jesus
2ª Secretária
Deputado Francisco de Assis
3º Secretário
Deputado Rogério Mendonça
4º Secretário
Procedência - Dep. Júlio Garcia
Natureza - PE 08/02
DO. 17.058 de 19/12/02 e DA 5.043 de 17/12/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989