Emenda Constitucional nº 30/2002
Dá nova redação ao art. 42 da Constituição do Estado de Santa Catarina, adaptando-a a Emenda Constitucional Federal nº 35, de 20 dezembro de 2001.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30
Dá nova redação ao art. 42 da Constituição do Estado de Santa Catarina, adaptando-a a Emenda Constitucional Federal nº 35 , de 20 dezembro de 2001.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Art. único O art. 42 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Poder Legislativo Estadual não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 2002
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente
Deputado Gilmar Knaesel
1º Vice-Presidente
Deputado Sandro Tarzan
2º Vice-Presidene
Deputado Gelson Sorgato
1º Secretário
Deputada Odete de Jesus
2ª Secretária
Deputado Francisco de Assis
3º Secretário
Deputado Rogério Mendonça
4º Secretário
Procedência - Dep. Jaime Mantelli
Natureza - PE 11/02
DO. 17.063 de 30/12/02 e DA. 5047 de 27/12/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989