Emenda Constitucional nº 35/2003
Acrescenta o Capítulo IX ao Título IX da Constituição do Estado de Santa Catarina.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35
Acrescenta o
Capítulo IX ao Título IX da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica acrescido o
Capítulo IX, denominado DO TURISMO e composto pelo art. 192-A, ao Título IX, da Constituição do Estado de Santa Catarina:
"CAÍTULO IX
DO TURISMO"
"Art. 192-A O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.
§ 1º O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.
§ 2º O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei complementar que, fundado no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionará as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico sob jurisdição do Estado;
II - a infra-estrntura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais; e
III - a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação e com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de outubro de 2003
Deputado Volnei Morastoni
Presidente
Deputado Onofre Santo Agostini
1º Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves
2º Vice-Presidente
Deputado Romildo Titon
1º Secretário
Deputado Altair Guidi
2º Secretário
Deputado Sérgio Godinho
3º Secretário
Deputado Francisco de Assis
4º Secretário
Procedência - Comissão de Turismo e Meio Ambiente
Natureza - PE. 07/03
DO. 17.266 de 23/10/03 e DA. 5185 de 21/10/03
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Art. 1
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989