Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Emenda Constitucional nº 35/2003

Acrescenta o Capítulo IX ao Título IX da Constituição do Estado de Santa Catarina.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35

Acrescenta o

Capítulo IX ao Título IX da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,

§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Art. 1º Fica acrescido o

Capítulo IX, denominado DO TURISMO e composto pelo art. 192-A, ao Título IX, da Constituição do Estado de Santa Catarina:

"CAÍTULO IX

DO TURISMO"

"Art. 192-A O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.

§ 1º O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.

§ 2º O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei complementar que, fundado no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionará as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico sob jurisdição do Estado;

II - a infra-estrntura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais; e

III - a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação e com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de outubro de 2003

Deputado Volnei Morastoni

Presidente

Deputado Onofre Santo Agostini

1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves

2º Vice-Presidente

Deputado Romildo Titon

1º Secretário

Deputado Altair Guidi

2º Secretário

Deputado Sérgio Godinho

3º Secretário

Deputado Francisco de Assis

4º Secretário

Procedência - Comissão de Turismo e Meio Ambiente

Natureza - PE. 07/03

DO. 17.266 de 23/10/03 e DA. 5185 de 21/10/03

Fonte - ALESC/Div. Documentação

Art. 1

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989