Emenda Constitucional nº 39/2005
Dá nova redação ao art. 105, acrescenta o Capítulo IV-A e o art. 109-A, ao Título V, da Constituição do Estado e o art. 56, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 31 DE JANEIRO DE 2005
Dá nova redação ao art. 105, acrescenta o
Capítulo IV-A e o art. 109-A, ao Título V, da Constituição do Estado e o art. 56, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
CAPÍTULO IV-A :
Art. 1º O art. 105, da Constituição do Estado , passa a vigorar com a seguinte redação: (Art. 1º declarado inconstitucional, conforme ADIN nº 3469)
"Art. 105 ...
...
IV - Instituto Geral de Perícia." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao Título V, da Constituição do Estado , o seguinte
"Capítulo IV-A
Do Instituto Geral de Perícia"
"Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e desenvolvimento de estudos nesta área de atuação.
§ 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades." (NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 56, com a seguinte redação:
"Art. 56 Enquanto não regulado em legislação complementar específica para o pessoal do Instituto Geral de Perícia, adotar-se-á a legislação pertinente ao pessoal da Polícia Civil, no que lhe for aplicável." (NR)
Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o inciso II, do art. 106, da Constituição do Estado .
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de janeiro de 2005
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente
Deputado
1º Vice-Presidente
Deputado
2º Vice-Presidente
Deputado
1º Secretário
Deputado
2º Secretário
Deputado
3º Secretário
Deputado
4º Secretário
Procedência - Governador do Estado
Natureza - PEC/01/2005
DO. 17.572 de 03/02/05
DA. 5375 de 31/01/05
ADIN-3469 - 3 (julgada procedente em 16/09/10 - pela inconstitucionalidade do art. 1º)
Fonte - ALESC/Div. Documentação
CAPÍTULO IV-A
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989