Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Emenda Constitucional nº 39/2005

Dá nova redação ao art. 105, acrescenta o Capítulo IV-A e o art. 109-A, ao Título V, da Constituição do Estado e o art. 56, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 31 DE JANEIRO DE 2005

Dá nova redação ao art. 105, acrescenta o

Capítulo IV-A e o art. 109-A, ao Título V, da Constituição do Estado e o art. 56, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,

§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

CAPÍTULO IV-A :

Art. 1º O art. 105, da Constituição do Estado , passa a vigorar com a seguinte redação: (Art. 1º declarado inconstitucional, conforme ADIN nº 3469)

"Art. 105 ...

...

IV - Instituto Geral de Perícia." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao Título V, da Constituição do Estado , o seguinte

"Capítulo IV-A

Do Instituto Geral de Perícia"

"Art. 109-A. O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e desenvolvimento de estudos nesta área de atuação.

§ 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 56, com a seguinte redação:

"Art. 56 Enquanto não regulado em legislação complementar específica para o pessoal do Instituto Geral de Perícia, adotar-se-á a legislação pertinente ao pessoal da Polícia Civil, no que lhe for aplicável." (NR)

Art. 4º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso II, do art. 106, da Constituição do Estado .

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de janeiro de 2005

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente

Deputado

1º Vice-Presidente

Deputado

2º Vice-Presidente

Deputado

1º Secretário

Deputado

2º Secretário

Deputado

3º Secretário

Deputado

4º Secretário

Procedência - Governador do Estado

Natureza - PEC/01/2005

DO. 17.572 de 03/02/05

DA. 5375 de 31/01/05

ADIN-3469 - 3 (julgada procedente em 16/09/10 - pela inconstitucionalidade do art. 1º)

Fonte - ALESC/Div. Documentação

CAPÍTULO IV-A

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989