Emenda Constitucional nº 40/2005
Acrescenta o art. 148-A na Constituição do Estado.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Acrescenta o art. 148-A na Constituição do Estado .
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Art. 1º Fica incluído o art. 148-A na Constituição do Estado , com a seguinte redação:
"Art. 148-A. O Estado poderá promover, na forma da lei e por meio de convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização dos pequenos agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas por meio de processo demarcatório, aos povos indígenas."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de junho de 2005
Deputado Julio Garcia
Presidente
Deputado Herneus de Nadal
1º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira
1º Secretário
Deputado Pedro Baldissera
2º Secretário
Deputado Valmir Comin
3º Secretário
Deputado José Paulo Serafim
4º Secretário
Procedência - Dep. Pedro Baldissera
Natureza - PEC/03/2005
DO. 17.670 de 01/07/05
DA. 5.448 de 30/06/05
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989