Emenda Constitucional nº 41/2005
Altera a redação dos arts. 40, IV, "c", e 70 da Constituição do Estado.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 01 DE JUNHO DE 2005
Altera a redação dos arts. 40, IV, "c", e 70 da Constituição do Estado .
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Art. 1º A alínea "c" do inciso IV do art. 40 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 ...
IV - ...
c) autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias."
Art. 2º O art. 70 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 O Governador e o Vice-Governador do Estado residirão na Capital do Estado e não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do território nacional ou estadual por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. Em todo o afastamento do território nacional, a Assembléia Legislativa será prévia e oficialmente informada quanto ao período e motivo do afastamento."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 01 de junho de 2005
DEPUTADO JÚLIO GARCIA
Presidente
Deputado Herneus de Nadal
1º Vice-Presidente
Deputado Djalma Berger
2º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira
1º Secretário
Deputado Pedro Baldissera
2º Secretário
Deputado Valmir Comin
3º Secretário
Deputado José Paulo Serafim
4º Secretário
Procedência - Dep. Francisco de Assis Kuster
Natureza - PEC/07/2004
DO. 17.648 de 01/06/05
DA. 5.431 de 01/06/05
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989