Emenda Constitucional nº 43/2006
Dá nova redação ao art. 45 da Constituição do Estado.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Dá nova redação ao art. 45 da Constituição do Estado .
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Art. 1º O art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 45 ...
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias.
...
§ 4º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006
Deputado Julio Garcia
Presidente
Deputado Herneus de Nadal
1º Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves
2º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira
1º Secretário
Deputado Pe. Pedro Baldissera
2º Secretário
Deputado Valmir Comin
3º Secretário
Deputado José Paulo Serafim
4º Secretário
Procedência - Dep. Antonio Ceron
Natureza - PEC/5/05
DO. 17.833 de 24/02/06 e DA. 5.552 de 23/02/06
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989