Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Emenda Constitucional nº 43/2006

Dá nova redação ao art. 45 da Constituição do Estado.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006

Dá nova redação ao art. 45 da Constituição do Estado .

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,

§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1º O art. 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45 ...

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias.

...

§ 4º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006

Deputado Julio Garcia

Presidente

Deputado Herneus de Nadal

1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves

2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira

1º Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera

2º Secretário

Deputado Valmir Comin

3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim

4º Secretário

Procedência - Dep. Antonio Ceron

Natureza - PEC/5/05

DO. 17.833 de 24/02/06 e DA. 5.552 de 23/02/06

Fonte - ALESC/Div. Documentação

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989