Emenda Constitucional nº 44/2006
Modifica o art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Modifica o art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Art. 1º O art. 46 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro.
...
§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, que requer a exigência de motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante, far-se-á:
...
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do
§ 6º, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
...
§ 7º O caráter de urgência e o conceito de interesse público serão regulamentados em lei ordinária específica." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006
Deputado Julio Garcia
Presidente
Deputado Herneus de Nadal
1º Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves
2º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira
1º Secretário
Deputado Pe. Pedro Baldissera
2º Secretário
Deputado Valmir Comin
3º Secretário
Deputado José Paulo Serafim
4º Secretário
Procedência - Bancadas
Natureza - PE 1 /06
DO. 17.833 de 24/02/06 e DA. 5.552 de 23/02/06
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989