Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Emenda Constitucional nº 49/2009

Altera o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 17 DE JULHO DE 2009

Altera o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,

§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1º O art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa.

§ 1º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do

§ 6º, uma vez por igual período, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.

§ 3º É vedada a reedição, na mesma Sessão Legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembleia Legislativa.

§ 4º O prazo a que se refere o

§ 1º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.

§ 5º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Assembleia Legislativa.

§ 6º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada na Assembleia Legislativa.

§ 7º Não editado o decreto legislativo a que se refere o

§ 1º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 8º Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de julho de 2009

Deputado JORGINHO MELLO

Presidente

Deputado Gelson Merísio

1º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima

2º Vice-Presidente

Deputado Moacir Sopelsa

1º Secretário

Deputado Dagomar Carneiro

2º Secretário

Deputado Valmir Comin

3º Secretário

Deputada Ada Faraco De Luca

4º Secretário

Procedência - Deputado Joares Ponticelli

Natureza - PEC. 007/2009

DO.18.650 de 20/07/09 e DA. 6.062 de 20/07/2009

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989