Emenda Constitucional nº 50/2009
Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 103 ...
...
§ 2º Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 3º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2009
Deputado JORGINHO MELLO Presidente
Deputado Gelson Merísio
1º Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima
2º Vice-Presidente
Deputado Moacir Sopelsa
1º Secretário
Deputado Dagomar Carneiro
2º Secretário
Deputado Valmir Comin
3º Secretário
Deputada Ada Faraco De Luca
4º Secretário
Procedência - Dep. Marcos Vieira
Natureza - PEC/003/07
DO.
DA. 6.128, de 22/12/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989