Emenda Constitucional nº 61/2012
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE JULHO DE 2012
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
"Art. 106 ...
...
§ 4º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas de Estado.
§ 5º Aos Delegados de Polícia Civil é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de julho de 2012
Deputado Gelson Merisio
Presidente
Deputado Moacir Sopelsa
1º Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves
2º Vice-Presidente
Deputado Jailson Lima
1º Secretário
Deputado Reno Caramori
2º Secretário
Deputado Antonio Aguiar
3º Secretário
Deputada Ana Paula Lima
4ª Secretária
Procedência: Dep. Maurício Eskudlark e outro(s) Natureza: PEC/0009.7/2011
DA: 6.439 de 11/07/2012
DO. 19.372 de 12/07/2012
DO. 19.380 de 24/07/2012 (republicada por incorreção) Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989