Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Emenda Constitucional nº 61/2012

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE JULHO DE 2012

Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,

§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

"Art. 106 ...

...

§ 4º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas de Estado.

§ 5º Aos Delegados de Polícia Civil é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de julho de 2012

Deputado Gelson Merisio

Presidente

Deputado Moacir Sopelsa

1º Vice-Presidente

Deputado Nilson Gonçalves

2º Vice-Presidente

Deputado Jailson Lima

1º Secretário

Deputado Reno Caramori

2º Secretário

Deputado Antonio Aguiar

3º Secretário

Deputada Ana Paula Lima

4ª Secretária

Procedência: Dep. Maurício Eskudlark e outro(s) Natureza: PEC/0009.7/2011

DA: 6.439 de 11/07/2012

DO. 19.372 de 12/07/2012

DO. 19.380 de 24/07/2012 (republicada por incorreção) Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989