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Emenda Constitucional nº 70/2014

Acrescenta os arts. 120-A e 120-B à Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de tornar impositiva a execução da programação constante da lei orçamentária, relativa às prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

Acrescenta os arts. 120-A e 120-B à Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de tornar impositiva a execução da programação constante da lei orçamentária, relativa às prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,

§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 120-A e 120-B à Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

"Art. 120-A. Recebidos os projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e constatado não haverem sido integralmente contempladas as prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais, a Assembleia Legislativa as incluirá como emenda da competente comissão técnica permanente, no texto legislativo a ser submetido à deliberação do Plenário."

"Art. 120-B. É de execução impositiva a programação constante da Lei Orçamentária Anual relativa às prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais, nos termos da lei complementar.

§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará, anualmente, o valor destinado às prioridades eleitas nas audiências públicas regionais, com base na receita corrente líquida efetivamente realizada no exercício anterior.

§ 2º A comissão técnica permanente a que se refere o art. 122 estabelecerá o indicador que será utilizado na distribuição regional dos recursos de que trata o

§ 1º deste artigo.

§ 3º As dotações referentes às prioridades eleitas nas audiências públicas regionais poderão ser contingenciadas na forma da lei complementar de que trata o art. 163 da Constituição Federal." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2015.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2014.

Deputado ROMILDO TITON

Presidente

Deputado Joares Ponticelli

1º Vice-Presidente

Deputado Pe. Pedro Baldissera

2º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes

1º Secretário

Deputado Nilson Gonçalves

2º Secretário

Deputado Manoel Mota

3º Secretário

Procedência: Liderança do PP

Natureza: PEC/0001.0/2007

DO: 19.970 DE 22/12/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989