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Emenda Constitucional nº 74/2017

Modifica o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina e acrescenta os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária específica.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74, de 5 de julho de 2017

Modifica o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina e acrescenta os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária específica.

Procedência: Aldo Schneider e outro(s)

Natureza: PEC/0005.3/2015

DOE: 20.567 de 05/07/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,

§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica modificado o inciso I do art. 52 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

"Art. 52 ...

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 120, §§ 9º e 10 e art. 122, §§ 3º e 4º;

..."(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 no art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:

"Art. 120 ...

...

§ 9º As emendas individuais de parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 1% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o

§ 9º deste artigo, nos termos da Lei Complementar.

§ 11 As programações orçamentárias previstas no

§ 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 12 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma dos §§ 9º e 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 13 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 9º e 10 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de julho de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

Deputado Aldo Schneider

1º Vice-Presidente

Deputado Mario Marcondes

2º Vice-Presidente

Deputado Kennedy Nunes

1º Secretário

Deputada Dirce Heiderscheidt

2ª Secretária

Deputada Ana Paula Lima

3ª Secretária

Deputado Maurício Eskudlark

4º Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989