Emenda Constitucional nº 8/1994
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 17 da Constituição do Estado.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 17 da Constituição do Estado .
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49,
§ 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Art. único O parágrafo único, do art. 17., da Constituição do Estado , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 ...
Parágrafo único. A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de julho de 1994.
Pedro Bittencourt Neto, Presidente
Ivan Ranzolin, 1º Vice-Presidente
Adelor Vieira, 2º Vice-Presidente
Joaquim Lemos, 1º Secretário
Gilmar Knaesel, 3º Secretário
Onofre Santo Agostini, 4º Secretário.
Procedência - Dep. Wilson Van-Dall
Natureza - PE 02/94
DO. 14.951 de 04/08/94
DA 3.903 de 22/06/94
Fonte - ALESC/Div. Documentação
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989