Lei Complementar nº 104/1994
DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS DA REGIONALIZAÇÃO DO ESTADO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, de 04 de janeiro de 1994
Procedência - Dep. Adelor Vieira Natureza - PC 29/93 DO. 14.846 de 05/01/94 Fonte ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS DA REGIONALIZAÇÃO DO ESTADO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os princípios para a criação e a delimitação das unidades regionais mencionadas no art. 114, da Constituição do Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas, far-se-ão conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º - O Estado desenvolverá ação administrativa regionalizada, com o objetivo de promover: I - o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado do Estado, buscando a constante melhoria da qualidade de vida da população; II - a integração entre os níveis federal, estadual e municipal de Governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos, para garantir maior eficiência no desempenho de ações públicas; III - a utilização racional do território e dos recursos naturais e culturais, respeitando sua sustentabilidade e peculiaridades, com justiça social e complementaridade dos setores urbanos e rurais.
Art. 3º - São consideradas funções públicas de interesse regional: I - o planejamento integrado do desenvolvimento regional; II - as prestações dos serviços de utilidade pública de: a)saúde e educação; b transporte coletivo; c) segurança pública; d) limpeza pública; e) abastecimento de água; f) esgoto sanitário; g) abastecimento alimentar; h) outros que vierem a ser criados. III - o exercício do poder de polícia administrativa para: a) preservação ambiental; b)controle do uso e ocupação do solo; c) preservação do patrimônio histórico e cultural; d)definição e execução do sistema viário intra-regional; IV - utilização de incentivos técnicos e financeiros com o estímulo à atividade econômica; V - imposição de tributos.
Art. 4º - A gestão regional será assegurada pela: I - participação nas deliberações regionais das unidades técnico-administrativas com atuação da região e pertencentes aos 03 (três) níveis de governo, e das representações dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais e da respectiva Associação de Municípios, assegurando também a participação da sociedade; II - consolidação e compatibilização dos recursos destinados à região pelos 03 (três) níveis de governo; III - articulação das ações governamentais com as deliberações regionais.
Art. 5º - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, mediante Leis Complementares, em Unidades Regionais, configurando "Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas ou Microrregiões", conforme as respectivas peculiaridades.
Art. 6º - Considerar-se-á "Região Metropolitana" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado e ação conjunta, com união permanente de esforços para a execução das funções públicas de interesse comum dos entes públicos nela atuantes, e que apresentar, cumulativamente, as seguintes características: I - densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superiores à média do Estado, e população igual ou superior a 10% (dez por cento) do Estado; I - densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superiores à média do Estado, e população igual ou superior a seis por cento do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /1999) II - significativa conurbação; III - nítida polarização, com funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade e especialização; IV - alto grau de integração sócio-econômica.
Art. 7º - Considerar-se-á "Aglomeração Urbana" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado e a recomendar ação coordenada dos entes públicos nele atuantes, orientada para o exercício das funções públicas de interesse comum, e que apresentar cumulativamente as seguintes características: I - densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superior à média do Estado, e população igual ou superior a 05% (cinco por cento) do Estado; I - densidade populacional bruta e/ou taxa de crescimento superiores à média do Estado, e população igual ou superior a três por cento do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 186 /1999) II - urbanização contínua entre Municípios ou manifesta tendência neste sentido; III - polarização crescente, com tendência à especialização das funções urbanas ou regionais; IV - forte integração sócio-econômica.
Art. 8º - Considerar-se-á "Microrregião" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado para seu desenvolvimento e integração regional, e que apresentar, cumulativamente, características de integração funcional de natureza físico-territorial, sócio-econômica e administrativa.
Art. 9º - A existência das características referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar será certificada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 1º - Os dados demográficos referidos nos arts. 6º e 7º serão os fornecidos pelo IBGE, à época da certificação, com margem de erro de 03% (três por cento), para mais ou para menos.
§ 2º - Os Projetos de Leis Complementares ou objetivarem a divisão do território estadual em unidades regionais deverão ser instruídos com a certidão a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 10 - No desempenho das funções públicas comuns, as entidades e órgãos com atuação regional, considerarão as diretrizes do planejamento da respectiva unidade regional.
Art. 11 - VETADO.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 04 de janeiro de 1994 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado