Lei Complementar nº 105/1994
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 09 DE MARÇO DE 1993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, de 07 de janeiro de 1994
Procedência - Governamental
Natureza - PC- 40/93
DO. 14.846 de 07/01/94
Fonte ALESC/Div.Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 79 , DE 09 DE MARÇO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei Complementar nº 79 , de 09 de março de 1993, fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 2º - ...
d) - apoiar a implementação de programas da área social destinados à promoção do desenvolvimento comunitário"
Art. 2º O "caput" do art. 3º, da Lei Complementar nº 79 , de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se unidades habitacionais populares, aquelas destinadas à faixa da população cuja renda familiar seja igual ou inferior a oito salários mínimos vigentes "
Art. 3º O inciso II do art. 4º, da Lei Complementar nº 79 , de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
II - 30% (trinta por cento) serão direcionados à faixa da população cuja renda familiar for superior a 03 (três) e igual ou inferior a 08 (oito) salários mínimos vigentes."
Art. 4º O artigo 5º, da Lei Complementar nº 79 , de 09 de março de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.5º...
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que edificarem unidades habitacionais, para os seus empregados, na forma desta Lei Complementar, crédito presumido por conta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos limites a serem estabelecidos em ato próprio, obedecido o seguinte:
I - as unidades habitacionais somente poderão beneficiar os empregados não possuidores de outro imóvel;
II - o crédito presumido somente será consignado no mês em que a edificação receber o "habite-se", não podendo ser superior a cinqüenta por cento do custo da edificação, ou ultrapassar em dez vezes o valor do Custo Unitário Básico - CUB, vigente na data da liberação do imóvel."
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 79/1993 de 09/03/1993