Lei Complementar nº 106/1994
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 157, DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, de 07 de janeiro de 1994
Procedência - Governamental
Natureza -PC-47/93
DO.14.846 de 07/01/94
Fonte ALESC/Div.Documentação
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 157, DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 157, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 157 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três) servidores públicos estaduais estáveis, sendo o presidente, de preferência, Bacharel em Direito."
Art. 2º A vantagem nominalmente identificável instituída pela Lei Complementar nº 43 , de 20 de janeiro de 1992, alteradas pela Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993, decorrente dos efeitos de aplicação do
§ 6º, do art. 90, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, será de responsabilidade do Poder onde se constituiu o direito.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985