Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 106/1994

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 157, DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, de 07 de janeiro de 1994

Procedência - Governamental

Natureza -PC-47/93

DO.14.846 de 07/01/94

Fonte ALESC/Div.Documentação

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 157, DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 157, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 157 - O processo disciplinar será realizado por uma comissão composta de 03 (três) servidores públicos estaduais estáveis, sendo o presidente, de preferência, Bacharel em Direito."

Art. 2º A vantagem nominalmente identificável instituída pela Lei Complementar nº 43 , de 20 de janeiro de 1992, alteradas pela Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993, decorrente dos efeitos de aplicação do

§ 6º, do art. 90, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, será de responsabilidade do Poder onde se constituiu o direito.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985