Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 108/1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES E EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 108 de 07 de janeiro de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PC-48/93

DO. 14.846 de 07/01/94

* Ver LC 172/98

Fonte ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES E EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Polícia Militar, o 13º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul, assim constituído:

I - Comando;

II - Pelotão de Comando e Serviços;

III - 1a. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul;

IV - 2a. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul;

V - 3a. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Rio do Sul;

Parágrafo único - A 4º Companhia de Polícia Militar do 10º Batalhão de Polícia Militar sediada em Rio do Sul, passa a denominar-se 1a. Companhia de Polícia Militar do 13º Batalhão de Polícia Militar.

Art. 2º O efetivo da Polícia Militar fica acrescido em 325 (trezentos e vinte e cinco) policiais militares, da seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

a) 01 (um) Tenente-Coronel PM;

b) 01 (um) Major PM;

c) 04 (quatro) Capitães PM;

d) 06 (seis) lºs Tenentes PM;

e) 06 (seis) 2ºs Tenentes PM;

II - Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares (QOS):

01 (um) 2º Tenente Dentista PM;

III - Quadro de Praças Policiais Militares PM:

a) 03 (três) 1º s Sargentos PM;

b) 17 (dezessete) 2ºs Sargentos PM;

c) 15 (quinze) 3ºs Sargentos PM;

d) 25 (vinte e cinco) Cabos PM;

e) 197 (cento e noventa e sete) Soldados PM;

IV - Quadro de Praças Especialistas PM:

a) 01 (um) 2º Sargento PM;

b) 02 (dois) 3ºs Sargentos PM;

c) 35 (trinta o cinco) Cabos PM;

d) 11 (onze) Soldados PM.

Art. 3º A distribuição do efetivo prevista nesta Lei Complementar, será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O Orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.