Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 112/1994

EXTINGUE E INCORPORA GRATIFICAÇÃO, FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTO PARA OS CARGOS QUE MENCIONA, MODIFICA VALORES DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 112, de 31 de janeiro de 1994

Procedência - Governamental Natureza - PC 49/93 Veto Parcial MG 076/94 Lei Promulgada 1.170 /94 DO. 14.864 de 31/01/94 Fonte ALESC/Div. Documentação EXTINGUE E INCORPORA GRATIFICAÇÃO, FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTO PARA OS CARGOS QUE MENCIONA, MODIFICA VALORES DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinta e incorporada aos valores de vencimento, soldo, proventos e valores dos níveis de gratificação das Funções Executivas de Confiança, na forma dos Anexos I a IV, desta Lei Complementar, a Gratificação de Atividade no Serviço Público, de que tratam os artigos 8º, da Lei Complementar nº 80 , de 10 de março de 1993, e 34, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993.

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1994, os valores dos níveis de Gratificação das Funções Executivas de Confiança - FEC passam a vigorar de acordo com o Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 10 e parágrafo único do artigo 11, da Lei Complementar nº 80 , de 10 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.10 - ...

Parágrafo único - As indenizações estabelecidas por este artigo são fixadas em 50% (cinqüenta por cento), tomando-se como base de cálculo o valor de vencimento do cargo efetivo, soldo ou quotas de soldo do posto de oficial." "Art.11 - ...

Parágrafo único - A indenização pelo "caput" deste artigo é fixada em 30% (trinta por cento) tomando-se como base de cálculo o valor de vencimento do cargo efetivo, soldo ou quotas de soldo de graduação de praças."

Art. 3º - O "caput" do artigo 8º, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo estão classificados em Grupos Ocupacionais, sendo atribuído aos mesmos níveis e referências, com valores fixados por lei, conforme Anexo I, desta Lei Complementar."

Art. 4º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias previstas nos artigos 3º, 10 e 15, da Lei Complementar nº 93 , de 06 de agosto de 1993, serão calculadas com base no valor de vencimento fixado para o nível 9, referência "A", do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às vantagens pecuniárias de que tratam os artigos 33 e 54, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993; artigo 3º, da Lei nº 9.184 , de 02 de agosto de 1993; artigos 9º e 13, da Lei Complementar nº 93 , de 06 de agosto de 1993; artigo 1º, da Lei nº 1.163 , de 20 de dezembro de 1993; artigo 1º, da Lei nº 1.164 , de 20 de dezembro de 1993, tendo como base de cálculo o valor do respectivo vencimento, para o servidor civil, ou soldo, para o servidor militar.

§ 2º - A vantagem de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 93 , de 06 de agosto de 1993, será calculada sobre o valor de vencimento previsto para o nível 1, referência "A", do Grupo Ocupacional: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA.

§ 3º - O disposto no

§ 1º deste artigo aplica-se a todas as gratificações e adicionais calculados com base no valor do respectivo vencimento acrescido da gratificação extinta e absorvida pelo artigo 1º, desta Lei Complementar.

Art. 5º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

§ 6º - VETADO.

§ 7º - VETADO.

§ 8º - VETADO.

Art. 6º - No mês de janeiro de 1994, fica mantida a proporcionalidade de valores de vencimento fixados pelos artigos 4º e 5º, da Lei nº 1.156 , de 29 de outubro de 1993.

Art. 7º - O artigo 58, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 - Para efeitos de aplicação do presente plano, observado o disposto no inciso I, do artigo 27, da Constituição do Estado, o piso de vencimento compõem-se do valor de vencimento e pela Gratificação Complementar de Vencimento.

Parágrafo único - Quando o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento, for inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, fica assegurado o pagamento da complementação."

Art. 8º - O inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 83 , de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º - ... I - para as incorporações decorrentes do exercício de cargo comissionado, inclusive substituições, o valor da vantagem corresponderá à diferença entre o valor do vencimento do cargo de provimento comissionado, conforme valores fixados na tabela constante do Anexo I, desta Lei Complementar, e o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento; e"

Art. 9º - Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 7.800 , de 08 de novembro de 1989, mantidos os efeitos da mesma e convalidados os enquadramentos fatuamente efetuados quando da operacionalização, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - A transformação de cargos prevista no artigo 4º, da Lei nº 6.213 , de 10 de fevereiro de 1983, com as alterações posteriores, aplica-se aos funcionários lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda que sejam remanescentes dos cargos de Operador I-22, criados pelo artigo 27, da Lei nº 3.315 , de 02 de outubro de 1963, providos com lotação

Seção Mecanizada do Tesouro do Estado e agrupados no padrão PF-5, pelo artigo 1º e parágrafos, da Lei nº 4.142 , de 8 de fevereiro de 1968." "Art. 2º - Ficam enquadrados na Categoria Funcional de Fiscal de Mercadorias em Trânsito do Grupo: Fiscalização e Arrecadação, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nível PE-FAR-2-A, os servidores que, tendo sido admitidos para as funções de Guarda Fiscal, e permanecendo no serviço público, sem interrupção, foram posteriormente nomeados para outros cargos e por conseguinte não alcançaram a transformação para Agente Fiscal Rodoviário."

Art. 10 - VETADO.

Art. 11 - VETADO.

Art. 13 - VETADO.

Art. 14 - VETADO.

Art. 15 - VETADO.

Art. 16 - VETADO.

Art. 17 - VETADO.

Art. 18 - O valor apurado como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, obedecida a proporcionalidade da carga horária, não poderá ser inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.

Art. 19 - O percentual da vantagem instituída pela Lei nº 9.184 , de 02 de agosto de 1993 e pela Lei nº 9.335 , de 30 de novembro de 1993, não poderá exceder a 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a qualquer vantagem a ser concedida sob título de produtividade.

Art. 19. Fica estabelecido o limite máximo de 120% (cento e vinte por cento) para a gratificação de produtividade das autarquias e fundações, quando não dispuserem de receitas próprias capazes de cobrir a despesa gerada na forma da Lei que as criou. Parágrafo Único. A gratificação de produtividade devida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão das autarquias e fundações, não poderá exceder ao limite fixado no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9847 /1995)

Art. 20 - VETADO.

Art. 21 - VETADO.

Art. 21 O

§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... ...

§ 1º Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de Telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Agente e Técnico em Atividades de Creche e Outras estabelecidas em lei." (Redação dada pela Lei Promulgada nº 1170 /1994)

Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1993.

Art. 24 - Ficam revogados os artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 80 , de 10 de março de 1993; incisos X, XI e XII, do artigo 3º e os artigos 12, 13, 39 e 42, da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 31 de janeiro de 1994 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado

ANEXO I VENCIMENTO ATUAL ___________________________________________________________________ | GRUPO |NÍVEL| Referências | |OCUPACIONAL| |---------+---------+---------+---------+---------| | | | A | B | C | D | E | |===========|=====|=========|=========|=========|=========|=========| |ONA | 1 | 4,908.24| 4,908.24| 5,036.68| 5,102.16| 5,168.49| | | 2 | 5,584.96| 5,657.56| 5,731.11| 5,805.62| 5,881.09| | | 3 | 6,354.98| 6,437.60| 6,521.29| 6.606.06| 6,691.94| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONO I | 4 | 7,231.17| 7,325.18| 7,420.41| 7,516.87| 7,614.59| | | 5 | 8,228.17| 8,335.14| 8,443.49| 8,553.26| 8,664.45| | | 6 | 9,362.63| 9,484.34| 9,607.64| 9,732.54| 9,859.06| | | 7 |10,653.50|10,791.99|10,932.29|11,074.41|11,218.38| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONO II | 8 |12,122.35|12,279.94|12,439.58|12,601.29|12,765.11| | | 9 |13,793.71|13,973.03|14,154.68|14,338.69|14,525.09| | | 10 |15,695.52|15,899.56|16,106.25|16,315.63|16,527.74| | | 11 |17,859.53|18,091.70|18,326.90|18,565.15|18,806.49| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONS | 12 |20,321.91|20,586.09|20,853.71|21,124.81|21,399.43| | | 13 |23,123.79|23,424.39|23,728.91|24,037.39|24,349.87| | | 14 |26,311.97|26.654.03|27,000.53|27.351.54|27,707.11| | | 15 |29,939.73|30,328.94|30,723.22|31,122.62|31,527.22| |___________|_____|_________|_________|_________|_________|_________|

ANEXO I VENCIMENTO ATUAL (CONTINUAÇÃO) ___________________________________________________________________ | GRUPO |NÍVEL| Referências | |OCUPACIONAL| |---------+---------+---------+---------+---------| | | | F | G | H | I | J | |===========|=====|=========|=========|=========|=========|=========| |ONA | 1 | 5,235.68| 5,303.74| 5,372.69| 5,442.53| 5,513.29| | | 2 | 5,957.54| 6,034.99| 6,113.45| 6,192.92| 6,273.43| | | 3 | 6,778.94| 6,867.06| 6,956.34| 7,046.77| 7,138.38| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONO I | 4 | 7,713.58| 7,813.86| 7,915.44| 8,018.34| 8,122.58| | | 5 | 8,777.09| 8,891.19| 9,006.70| 9,123.87| 9,242.48| | | 6 | 9,987.23|10,117.06|10,248.58|10,381.82|10,516.78| | | 7 |11,364.21|11,511.95|11,661.61|11,813.21|11,966.78| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONO II | 8 |12,931.05|13,099.16|13,269.45|13,441.95|13,616,69| | | 9 |14,713.92|14,905.20|15,098.97|15,295.25|15,494.09| | | 10 |16,742.60|16,960.25|17,180.73|17,404.08|17,630.34| | | 11 |19,050.98|19,298.64|19,549.52|19,803.67|20,061.11| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONS | 12 |21,677.63|21,959.43|22,244.91|22,534.09|22,827.03| | | 13 |24,666.42|24,987.09|25,311.92|25,640.97|25,974.31| | | 14 |28,067.30|28,432.17|28,801.79|29,176.22|29,555.51| | | 15 |31,937.07|32,352.25|32,772.83|33,198.88|33,630.46| |___________|_____|_________|_________|_________|_________|_________| VENCIMENTO PROPOSTO ___________________________________________________________________ | GRUPO |NÍVEL| Referências | |OCUPACIONAL| |---------+---------+---------+---------+---------| | | | A | B | C | D | E | |===========|=====|=========|=========|=========|=========|=========| |ONA | 1 |10,798.12|10,938.50|11,080.70|11,224.75|11,370,67| | | 2 |12,286.91|12,446.64|12,608.44|12,772.35|12,938.40| | | 3 |13,980.96|14,162.72|14,346.83|14,533.34|14,722.27| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONO I | 4 |15,908.58|16,115.40|16,324.90|16,537.12|16,752.10| | | 5 |18,101.98|18,337.30|18,575.69|18,817.17|19,061.79| | | 6 |20,597.78|20,865.55|21,136.80|21,411.58|21,689.93| | | 7 |23,437.69|23,742.38|24,051.04|24,363.70|24,680.43| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONO II | 8 |26,669.16|27,015.86|27,327.07|27,772.84|28,083.23| | | 9 |30,346.16|30,740.66|31,140.29|31,545.12|31,955.20| | | 10 |34,530.13|34,979.03|35,433,75|35,894.39|36,361.02| | | 11 |39,290.97|39,801.75|40,319.17|40,843.32|41,374.28| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONS | 12 |44,708.20|45,289.40|45,878.17|46,474.58|47,078.75| | | 13 |50,872.33|51,533.67|52,203.61|52,882.25|53,569.72| | | 14 |57,886.34|58,638.86|59,401.16|60,173.38|60,955.63| | | 15 |65.867.40|66,723.68|67,591.08|68,469.77|69,359.88| |___________|_____|_________|_________|_________|_________|_________| VENCIMENTO PROPOSTO (CONTINUAÇÃO) ___________________________________________________________________ | GRUPO |NÍVEL| Referências | |OCUPACIONAL| |---------+---------+---------+---------+---------| | | | F | G | H | I | J | |===========|=====|=========|=========|=========|=========|=========| |ONA | 1 |11,518,49|11,668.23|11,819.91|11,973,57|12,129.23| | | 2 |13,106.59|13,276.98|13,449.58|13,624.43|13,801.54| | | 3 |14,913.66|15,107.54|15,303.94|15,502.89|15,704.43| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONO I | 4 |16,969,88|17,190.49|17,413.96|17,640.35|17,869.67| | | 5 |19,309.60|19,560.62|19,814.91|20,072.50|20,333.45| | | 6 |21,971.90|22,257.54|22,546.89|22,839.99|23,136.91| | | 7 |25,001.27|25,326.29|25,655.53|25,989.05|26,326.91| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONO II | 8 |28,448.32|28,818.14|29,192.78|29,572.29|29,956.73| | | 9 |32,370.62|32,791.44|33,217.73|33,649.56|34,087.00| | | 10 |36,833.71|37,312.55|37,797.61|38,288.98|38,786.74| | | 11 |41,912.15|42,457.01|43,008.95|43,568.06|44,134.45| |-----------|-----|---------|---------|---------|---------|---------| |ONS | 12 |47,690.78|48,310.76|48,938.80|49,575.00|50,219.48| | | 13 |54,266.13|54,971.59|55,686.22|56,410.14|57,143.47| | | 14 |61,748.06|62,550.78|63,363.94|64,187.67|65,022.11| | | 15 |70,261.55|71,174.95|72,100.23|73,037.53|73,987.02| |___________|_____|_________|_________|_________|_________|_________|

ANEXO II VENCIMENTO ATUAL _________________________________________________________ | GRUPO |NÍVEL| Referências | |OCUPACIONAL| |---------+---------+---------+---------| | | | A | B | C | D | |===========|=====|=========|=========|=========|=========| |SEGURANÇA | 1 | |12,122.36|13,269.42|14,524.94| |PÚBLICCA | 2 | |20,322.06|20,853.62|21,399.42| | | 3 | |30,328.98|31,122.64|31,936.91| | | 4 |35,982.28|37,871.95|39,864.70|41,965.42| |___________|_____|_________|_________|_________|_________|

ANEXO II VENCIMENTO ATUAL (CONTINUAÇÃO) _____________________________________ | GRUPO |NÍVEL| Referências | |OCUPACIONAL| |---------+---------| | | | E | F | |===========|=====|=========|=========| |SEGURANÇA | 1 |15,899.74|17.404.12| |PÚBLICCA | 2 |21,959.45|22,534.21| | | 3 |32,772,79|33,630.26| | | 4 |44,174.13|49,082.37| |___________|_____|_________|_________| VENCIMENTO PROPOSTO _________________________________________________________ | GRUPO |NÍVEL| Referências | |OCUPACIONAL| |---------+---------+---------+---------| | | | A | B | C | D | |===========|=====|=========|=========|=========|=========| |SEGURANÇA | 1 | |26,669.20|29,192.72|31,954.88| |PÚBLICCA | 2 | |44,708.54|45,877.97|47,078.73| | | 3 | |66,723.75|68,469.80|70,261.21| | | 4 |79,161.02|83,318.30|87,702.34|92,323.93| |___________|_____|_________|_________|_________|_________| VENCIMENTO PROPOSTO (CONTINUAÇÃO) ______________________________________ | GRUPO |NÍVEL| Referências | |OCUPACIONAL| |---------+----------| | | | E | F | |===========|=====|=========|==========| |SEGURANÇA | 1 |34,979.43| 38,289.06| |PÚBLICCA | 2 |48,310.79| 49,575.25| | | 3 |72,100.13| 73,986.56| | | 4 |97,183.09|107,981.21| |___________|_____|_________|__________|

ANEXO III VENCIMENTO ATUAL _____________________________________________________ |Denominação |Entrância| Sede de | Sede de |Distritos| | | | Comarca |Municípios| | |============|=========|=========|==========|=========| |Serventuário| 1 |22,534.22| 21,399.44|20,322.08| |de Justiça | 2 |22,827.24| 21,677.73|20,586.14| | | 3 |23,123.70| 21,959.47|20,853.64| | | 4 |23,424.58| 22,245.13|21,125.06| |------------|---------|---------|----------|---------| |Auxiliar de | 1 |19,298.22| 18,424.55|18,326.88| |Justiça | 2 |19,549.52| 18,564.93|18,326.88| | | 3 |19,803.77| 18,806.41|18,326.88| | | 4 |20,060.96| 19,050.84|18,326.88| |------------|---------|---------|----------|---------| |Juiz de Paz | 1 |17,630.40| 16,742.50|16,742.50| | | 2 |17,859.61| 16,960.42|16,742.50| | | 3 |17,993.61| 17,180.80|16,742.50| | | 4 |18,326.88| 17,404.13|16,742.50| |____________|_________|_________|__________|_________| VENCIMENTO PROPOSTO (CONTINUAÇÃO) _____________________________________________________ |Denominação |Entrância| Sede de | Sede de |Distritos| | | | Comarca |Municípios| | |============|=========|=========|==========|=========| |Serventuário| 1 |49,575.29| 47,078.76|44,708.57| |de Justiça | 2 |50,219.93| 47,691.01|45,289.51| | | 3 |50,872.14| 48,310.82|45,878.01| | | 4 |51,534.07| 48,939.28|46,475.14| |------------|---------|---------|----------|---------| |Auxiliar de | 1 |42,456.08| 40,534.01|40,319.13| |Justiça | 2 |43,008.94| 40,842.84|40,319.13| | | 3 |43,568.29| 41,374.11|40,319.13| | | 4 |44,134.11| 41,911.85|40,319.13| |------------|---------|---------|----------|---------| |Juiz de Paz | 1 |38,786.88| 36,833.49|36,833.49| | | 2 |39,291.15| 37,312.93|36,833.49| | | 3 |39,585.94| 37,797.77|36,833.49| | | 4 |40,319.13| 38,289.08|36,833.49| |____________|_________|_________|__________|_________|

ANEXO IV VALOR ATUAL FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA - FEC ________________ | NÍVEL | VALOR | |=======|========| | 1 |3,926.59| | 2 |2,944.94| | 3 |2,454.12| |_______|________| VALOR PROPSTO FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA - FEC ________________ | NÍVEL | VALOR | |=======|========| | 1 |8,638.50| | 2 |6,478.88| | 3 |5,399.06| |_______|________|

ANEXO V FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA - FEC _________________ | NÍVEL | VALOR | |=======|=========| | 1 |20,000.00| | 2 |15,000.00| | 3 |12,500.00| |_______|_________|