Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 113/1994

CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 113, de 31 de janeiro de 1994

Procedência - Governamental

Natureza - PC 50/93

DO. 14.864 de 31/01/94

Fonte ALESC/Div.Documentação

CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao membro do Magistério Público Estadual será concedido nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, reajuste de vencimento, sem prejuízo da política de reajuste de vencimento estabelecida pela Lei Complementar nº 100 , de 30 de novembro de 1993, da seguinte forma:

I - no mês de janeiro de 1994, 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre os valores de vencimento de cargo de provimento efetivo do mês de dezembro de 1993;

II - no mês de fevereiro de 1994, 70% (setenta por cento), incidindo sobre os valores de vencimento de cargo de provimento efetivo do mês de dezembro de 1993.

Art. 2º Implantada a política de reajustes estabelecida pelo artigo anterior, fica assegurado ao membro do Magistério Público Estadual, nível 1, referência A, do Anexo VI, da Lei nº 1.139 , de 28 de outubro de 1992, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, remuneração correspondente a, no mínimo, 3 (três) salários mínimos nacionalmente unificados.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Para efeitos de aplicação do disposto deste artigo, será aplicada a proporcionalidade para os servidores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar se aplica aos servidores inativos e pensionistas providenciarias do Magistério Público Estadual.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 100/1993 de 30/11/1993