Lei Complementar nº 115/1994
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 05 DE JULHO DE 1982 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 08 DE JANEIRO DE 1994
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, de 30 de março de 1994
(Revogada pela Lei Complementar nº 738 /2019) Procedência - Ministério Público Natureza - PC - 01/94 DO. 14.904 de 30/03/94 *Ver LC 142/95 Fonte - Div.Documentação ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17 , DE 05 DE JULHO DE 1982 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110 , DE 08 DE JANEIRO DE 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 145, 150, 151 e 191, da Lei Complementar Estadual nº 17 , de 05 de julho de 1982 e o art. 2º da Lei Complementar nº 110 , de 08 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145 - Aberta a vaga sujeita à remoção ou promoção, o Procurador-Geral determinará a publicação de edital na Imprensa Oficial, no qual especificará o modo de provimento e o critério a ser observado.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser feita por telegrama, telex, fax ou oficio nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes á publicação do edital.
Art. 150 - Somente após o interstício de 02 (dois) anos no grau, o membro do Ministério Público poderá inscrever-se no concurso de remoção.
§ 1º - Em sendo removido, o membro do Ministério Público precisará completar novamente o interstício para inscrever-se noutro concurso.
§ 2º - A movimentação posterior, decorrente de promoção, não gera direito à percepção de ajuda de custo, transito regulamentar ou custeio das despesas de mudança.
Art. 151 - Ao provimento inicial e á promoção precederá a remoção devidamente requerida.
Parágrafo único - A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca só será preenchida através de promoção.
Art. 191 - Ressalvada a hipótese do
§ 2º do art. 150, o membro do Ministério Público, quando promovido ou removido para comarca diversa, perceberá, a título de ajuda de custo, o valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração e mais o valor correspondente ás despesas de mudanças.
Art. 2º - Na primeira instância, os cargos que compõe o Quadro do Ministério Público serão distribuídos na forma e com a nomenclatura estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão ajustados às categorias das comarcas sempre que houver a alteração destas."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de março de 1994 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado