Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Complementar nº 117/1994

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 3º COMPANHIA DO BATALHÃO DE COMANDO E SERVIÇOS, EM FLORIANÓPOLIS, ALTERAÇÃO A LEI Nº 7.159, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de 05 de maio de 1994

(Vide Decreto nº 1601 /2021) Procedência - Governamental Natureza - PC-08/94 DO. 14.928 de 06/05/94 * Ver LC 172/98 Fonte ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 3º COMPANHIA DO BATALHÃO DE COMANDO E SERVIÇOS, EM FLORIANÓPOLIS, ALTERAÇÃO A LEI Nº 7.159 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada na polícia militar, a 3º Companhia do Batalhão de comando e serviços em Florianópolis.

Art. 2º - O efeito da polícia militar fica acrescido em 256 ( duzentos e cinqüenta e seis) Policiais Militares, assim distribuídos: I - Quadros de praças Policiais Militares e Bombeiros militares ( PM/BM): a) - subtenente PM.............................01 b) - 1º Sargento PM............................04 c) - 2º Sargento PM............................05 d) - Cabo PM...................................25 e) - Soldado PM................................119 II Quadro de praças Especialistas: a) - Cabo PM...................................17 b) - Soldado PM................................05 III Quadro de Praças Policiais Militares Feminino ( PM- FEM): a) - Soldado PM-FEM............................80

Parágrafo único. O efeito ora criado se destina a atender as necessidades em pessoal militar nas guardas das sedes dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário do Estado, palácio residencial, bem como o Fórum, penitenciária , Cadeia Pública e Manicômio Judicial de Florianópolis, e Auditoria de Justiça Militar.

Art. 3º - A distribuição do efetivo previsto nesta lei Complementar, será procedida pelo Comandante Geral da polícia militar e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - As despesas decorrente desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do estado.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 05 de maio de maio de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado